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Projecto de Lei n° 31/VII
Garante a membros das Juntas de Freguesia, em
certos casos e condições, o exercício do mandato em regime
de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação
dos orgãos da freguesia
De acordo com os compromissos assumidos
pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP
reapresenta o Projecto de Lei que "garante a membros das
Juntas de Freguesia em certos casos e condições.
o exercício d mandato em regime de permanência, com
vista ao reforço dos meios de actuação dos
orgãos da Freguesia".
Já passaram quase 10 anos desde
a apresentação na Assembleia da República
do primeiro Projecto de Lei do PCP sobre esta matéria.
O PCP, de forma inovatória, apresentou,
ainda na IV legislatura, em 26 de Abril de 1986, o Projecto de
Lei n° 184/IV que "Garante a membros das Juntas de Freguesia,
em certos casos e condições, o exercício
do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço
dos meios de actuação dos orgãos da freguesia".
Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este Projecto de Lei foi retomado sob o número 133/V.
Finalmente no decurso da VI legislatura,
em 12 de Dezembro de 1991, esta matéria foi retomada através
do Projecto de Lei nº 29/VI.
Desde então, quer por consulta
directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de
posição de centenas de Juntas de Freguesia e do
Congresso da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração
legal do regime de permanência.
Entretanto, também por marcação
do PCP no uso do seu direito regimental, em l9 de Maio de 1988,
fez-se a discussão e votação na Assembleia
da República do Projecto de Lei n° 133/V. Foram igualmente
discutidos, em conjunto com o Projecto de Lei n° 133/V do
PCP, os projectos de lei n° 237/V (PS) e n° 245/V (PSD),
que foram entregues na Assembleia da República no seguimento
da iniciativa do PCP.
Nesse debate foi reconhecido o importante
papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição
de atribuições nos diferentes níveis de autarquia,
o que implica a alteração da legislação
e pressupõe a consagração legal do regime
de permanência.
Aí, nesse debate, o PSD aceitou
a consagração legal do regime de permanência
e votou favoravelmente, na generalidade, o seu Projecto de Lei
que, no entanto, apenas admitia a sua aplicação
às freguesias com mais de 20 mil eleitores.
Só que o debate na especialidade
foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando finalmente, por
insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5
de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade),
o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando
de 20 mil para 15 mil o número mínimo de eleitores
que as Freguesias deveriam ter para que o respectivo Presidente
da Junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com
o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em Comissão
essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação
do debate, votando um novo aditamento com um requerimento de baixa
à Comissão de Administração, Poder
Local e Ambiente, por 30 dias.
Foram 30 dias que se prolongaram por
muitos meses e que culminaram com a retirada por parte do PSD
do seu próprio Projecto de Lei para evitar o seu debate
no agendamento que, mais uma vez por exigência do PCP, fora
feito para 30 de Março de 1990. Mais uma vez o PCP reapresentou,
em 16 de Outubro de 1990, o Projecto de Lei n° 590/V que
acabou por não ser objecto de discussão até
ao final da legislatura.
A VI legislatura veio acrescentar mais
4 anos de total desprezo pela consideração desta
questão, apesar da iniciativa e dos esforços do
Grupo Parlamentar do PCP.
O PCP entende que se deve resolver este
problema com a maior urgência, dignificando a autarquia
freguesia e os seus eleitos que dedicadamente, nela exercem o
seu mandato.
Este Projecto de Lei que agora reapresentamos,
visa concretizar essa intenção numa determinada
área: a de permitir, em certos casos e condições,
uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas
das Juntas de Freguesia, através da instituição
do regime de permanência.
Tem-se argumentado contra esta situação,
afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora
das horas de actividade profissional. É inegável
e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por
isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado,
antes deve ser permitido que, em certos casos e condições,
aqueles que quiserem dar mais esforço, entregando-se totalmente
às funções respectivas, o possam fazer. Não
se pode compreender que essas freguesias possam ter vários
funcionários e não possam ter em regime de permanência
precisamente o eleito, e, por isso mesmo, o responsável
perante a população.
Nas soluções propostas
actuou-se com a prudência necessária. Desde logo,
estabelecendo-se no artigo 3° um número máximo
de membros das Juntas em regime de permanência, de acordo
com critérios que parecem razoáveis e que assegurem
a um conjunto significativo de freguesias, inclusivé no
interior do país, a disponibilidade mínima exigida
aos elitos para darem resposta às suas funções.
Atribui-se à Assembleia de Freguesia,
sob proposta da Junta, a deliberação sobre a existência
ou não de membros em regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo (artigo 2°).
Por outro lado, estabelece-se um princípio
justo de repartição de encargos com o município
respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível
razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as
também participar nas despesas decorrentes das deliberações
que tomem (artigo 8°). Aliás, nesta área, importa
ter em consideração que também hoje o PCP
reapresenta o Projecto de Lei sobre o "Regime de competências
e meios financeiros das Freguesias, com vista à sua dignificação
e fortalecimento", onde é proposta a elevação
do montante mínimo do FEF a ser transferido para as Freguesias.
No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do Presidente da Junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da Junta. Com isso teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4° e 5º)
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
A presente lei permite o exercício
do mandato dos membros das Juntas de Freguesia em regime de permanência
nos casos, termos e condições definidos nos artigos
seguintes.
Compete à Assembleia de Freguesia,
sob proposta da Junta, deliberar sobre a existência de membros
em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
1. O número máximo de
membros da Junta de Freguesia em regime de permanência é
o seguinte:
a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;
b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;
c) Freguesias com mais de 5000 eleitores,
dois membros a tempo completo.
2. Poderá a Assembleia de Freguesia,
sob proposta da Junta e com respeito do disposto no número
anterior, optar, nos casos das alíneas b) e c), pela existência
de membros da Junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse
caso o tempo completo a dois meios tempos.
Deliberada a existência de membros
da Junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites
referidos nos artigos anteriores, o Presidente da Junta pode optar
por exercer o seu mandato nesses termos ou designar para o efeito
um outro membro da Junta.
A designaçao dos membros da Junta
em regime de permanência compete ao Presidente, excepto
quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo
inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no
caso da alínea c) do n° 1 do artigo 3°.
Os membros da Junta de Freguesia que
não estejam em regime de permanência têm direito,
para o exercício dos seus cargos, à dispensa do
desempenho das suas actividades profissionais até ao limite
de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar
a entidade patronal com 24 horas de antecedência.
1. Para efeitos de fixação
do montante e periodicidade das respectivas remunerações,
os membros das Juntas de Freguesia em regime de permanência
são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.
2. A remuneração devida
no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado
no número anterior.
1. 0 município respectivo assegurará
a transferência para as freguesias de uma verba correspondente
ao necessário para pagamento de metade das remunerações
e encargos com os membros da Junta em regime de permanência.
2. Os valores que constituem encargo
do município por força do número anterior
acrescem à participação das freguesias nas
receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir
à diminuição do valor mínimo legalmente
fixado de participação das freguesias nessas receitas.
Aplicam-se aos membros da Junta de Freguesia
em regime de permanência, com as necessárias adaptações,
as normas da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes
de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres
e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.