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Projecto de Lei n° 31/VII
Garante a membros das Juntas de Freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos orgãos da freguesia


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De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o Projecto de Lei que "garante a membros das Juntas de Freguesia em certos casos e condições. o exercício d mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos orgãos da Freguesia".

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Já passaram quase 10 anos desde a apresentação na Assembleia da República do primeiro Projecto de Lei do PCP sobre esta matéria.

O PCP, de forma inovatória, apresentou, ainda na IV legislatura, em 26 de Abril de 1986, o Projecto de Lei n° 184/IV que "Garante a membros das Juntas de Freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos orgãos da freguesia".

Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este Projecto de Lei foi retomado sob o número 133/V.

Finalmente no decurso da VI legislatura, em 12 de Dezembro de 1991, esta matéria foi retomada através do Projecto de Lei nº 29/VI.

Desde então, quer por consulta directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de posição de centenas de Juntas de Freguesia e do Congresso da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração legal do regime de permanência.

Entretanto, também por marcação do PCP no uso do seu direito regimental, em l9 de Maio de 1988, fez-se a discussão e votação na Assembleia da República do Projecto de Lei n° 133/V. Foram igualmente discutidos, em conjunto com o Projecto de Lei n° 133/V do PCP, os projectos de lei n° 237/V (PS) e n° 245/V (PSD), que foram entregues na Assembleia da República no seguimento da iniciativa do PCP.

Nesse debate foi reconhecido o importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquia, o que implica a alteração da legislação e pressupõe a consagração legal do regime de permanência.

Aí, nesse debate, o PSD aceitou a consagração legal do regime de permanência e votou favoravelmente, na generalidade, o seu Projecto de Lei que, no entanto, apenas admitia a sua aplicação às freguesias com mais de 20 mil eleitores.

Só que o debate na especialidade foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando finalmente, por insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5 de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade), o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando de 20 mil para 15 mil o número mínimo de eleitores que as Freguesias deveriam ter para que o respectivo Presidente da Junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em Comissão essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação do debate, votando um novo aditamento com um requerimento de baixa à Comissão de Administração, Poder Local e Ambiente, por 30 dias.

Foram 30 dias que se prolongaram por muitos meses e que culminaram com a retirada por parte do PSD do seu próprio Projecto de Lei para evitar o seu debate no agendamento que, mais uma vez por exigência do PCP, fora feito para 30 de Março de 1990. Mais uma vez o PCP reapresentou, em 16 de Outubro de 1990, o Projecto de Lei n° 590/V que acabou por não ser objecto de discussão até ao final da legislatura.

A VI legislatura veio acrescentar mais 4 anos de total desprezo pela consideração desta questão, apesar da iniciativa e dos esforços do Grupo Parlamentar do PCP.

O PCP entende que se deve resolver este problema com a maior urgência, dignificando a autarquia freguesia e os seus eleitos que dedicadamente, nela exercem o seu mandato.

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Este Projecto de Lei que agora reapresentamos, visa concretizar essa intenção numa determinada área: a de permitir, em certos casos e condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas das Juntas de Freguesia, através da instituição do regime de permanência.

Tem-se argumentado contra esta situação, afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora das horas de actividade profissional. É inegável e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado, antes deve ser permitido que, em certos casos e condições, aqueles que quiserem dar mais esforço, entregando-se totalmente às funções respectivas, o possam fazer. Não se pode compreender que essas freguesias possam ter vários funcionários e não possam ter em regime de permanência precisamente o eleito, e, por isso mesmo, o responsável perante a população.

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Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se no artigo 3° um número máximo de membros das Juntas em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis e que assegurem a um conjunto significativo de freguesias, inclusivé no interior do país, a disponibilidade mínima exigida aos elitos para darem resposta às suas funções.

Atribui-se à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, a deliberação sobre a existência ou não de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2°).

Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos com o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as também participar nas despesas decorrentes das deliberações que tomem (artigo 8°). Aliás, nesta área, importa ter em consideração que também hoje o PCP reapresenta o Projecto de Lei sobre o "Regime de competências e meios financeiros das Freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento", onde é proposta a elevação do montante mínimo do FEF a ser transferido para as Freguesias.

No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do Presidente da Junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da Junta. Com isso teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4° e 5º)

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1°

(Objecto)

A presente lei permite o exercício do mandato dos membros das Juntas de Freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2°

(Competência)

Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 3°

(Limites)

1. O número máximo de membros da Junta de Freguesia em regime de permanência é o seguinte:

a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;

b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;

c) Freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros a tempo completo.

2. Poderá a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas b) e c), pela existência de membros da Junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.

Artigo 4°

(Presidente da Junta)

Deliberada a existência de membros da Junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o Presidente da Junta pode optar por exercer o seu mandato nesses termos ou designar para o efeito um outro membro da Junta.

Artigo 5°

(Designação)

A designaçao dos membros da Junta em regime de permanência compete ao Presidente, excepto quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n° 1 do artigo 3°.

Artigo 6°

(Dispensa do exercício parcial da

actividade profissional)

Os membros da Junta de Freguesia que não estejam em regime de permanência têm direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 7°

(Remuneração)

1. Para efeitos de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das Juntas de Freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.

2. A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

Artigo 8°

(Pagamento dos encargos)

1. 0 município respectivo assegurará a transferência para as freguesias de uma verba correspondente ao necessário para pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da Junta em regime de permanência.

2. Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9°

(Legislação aplicável)

Aplicam-se aos membros da Junta de Freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.

Assembleia da República, de Novembro de 1995

Os Deputados,