Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 30/VII
Difusão televisiva nas Regiões
Autónomas
1 - Em 17 de Março de 1994, a
Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, por
proposta do PCP, a Resolução nº 2/94/A, sobre
a cobertura televisiva dessa Região Autónoma, na
qual salienta a possibilidade, necessidade e urgência de
se:
a) Adequar a legislação
de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro
que harmonize o interesse nacional e o interesse regional;
b) Considerar, como ponto fundamental
desse quadro legislativo, a difusão integral na Região
de um dos canais nacionais da R.T.P. e a manutenção
da R.T.P. - Açores como serviço público regional.
Na sequência da aprovação
dessa Resolução, deslocou-se à Assembleia
da República uma deputação pluripartidária
da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que informou
os Grupos Parlamentares da posição aí estabelecida.
2 - Considerando a justeza da reivindicação
expressa através da Resolução aprovada pela
Assembleia Legislativa Regional dos Açores e inclusivamente,
o amplo consenso que em torno dela se gerou nessa Região,
o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou
na Assembleia da República o projecto de lei nº 430/VI,
que tendo sido debatido na generalidade, não viu o respectivo
processo legislativo concluído até final da VI Legislatura.
3 - O Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português continua a pensar que é da mais elementar
justiça que sejam utilizadas todas as possibilidades técnicas
de cobertura televisiva já existentes para alargar de forma
mais adequada a difusão televisiva nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
A situação actual, em
que o serviço de radiotelevisão para as Regiões
Autónomas se circunscreve à programação
das delegações regionais da R.T.P., que apenas asseguram
a difusão de um único canal para cada Região,
afigura-se de todo inaceitável, no momento em que a grande
maioria dos residentes em território continental têm
acesso a quatro canais de cobertura geral.
4 - Se é verdade que a evolução
técnica permite antever a médio e longo prazos a
possibilidade de ser assegurada uma oferta variada de canais de
televisão aos residentes das Regiões Autónomas,
é igualmente verdade que tais possibilidades assentam em
soluções muito mais onerosas para os respectivos
assinantes, e não dispensam o aumento e diversificação
da difusão televisiva nas Regiões Autónomas,
tecnicamente possível desde já, por forma a superar
a injusta e anacrónica situação actual.
5 - A cobertura televisiva das Regiões
Autónomas é, nos termos da lei, uma das obrigações
do serviço público de televisão. Ter acesso
a, pelo menos, um canal de cobertura geral assegurado pelo serviço
público nacional de televisão é um direito
inequívoco dos seus residentes.
Para além disso, a existência
de serviços públicos regionais de televisão
é uma necessidade que decorre directamente das especificidades
regionais e da própria existência de Regiões
Autónomas.
6 - Assim, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, considerando, tal como a Proposta de
Resolução apresentada pelo PCP/Açores, que
o quadro legal regulador da actividade televisiva deve contemplar,
com total clareza, para além do direito das Regiões
Autónomas disporem de serviço público nacional
de televisão, a possibilidade de acesso em pé de
igualdade com o restante território nacional aos operadores
privados de televisão, apresenta o seguinte Projecto de
Lei:
A difusão televisiva nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira rege-se pelo disposto
na presente lei.
1. Constituem obrigações
da empresa concessionária do serviço público
de televisão, para além das constantes na Lei nº
58/90, de 7 de Setembro, e da Lei nº 21/92, de 14 de Agosto:
a) Emitir dois programas de cobertura
regional, abrangendo respectivamente as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira;
b) assegurar que, pelo menos, um dos
programas de cobertura geral seja difundido para as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. O Governo e a empresa concessionária
do serviço público de televisão devem, no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei,
adaptar o respectivo contrato de concessão, por forma a
dar cumprimento ao disposto no número anterior.
O Governo deve assegurar as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão, com cobertura de âmbito geral, difundir as suas emissões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se nisso estiverem interessados.
A presente lei entra em vigor com a
publicação da Lei do Orçamento de Estado
posterior à sua aprovação.