Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 12/VII
Define as grandes opções da
política de segurança interna e adopta um conjunto de medidas
imediatas para defesa da segurança dos cidadãos
1. Ao longo da Legislatura passada,
o Grupo Parlamentar do PCP combateu sempre com frontalidade e
firmeza a política de segurança interna seguida
pelo Governo PSD, sob a responsabilidade directa de Dias Loureiro.
Tal política não só não resolveu os
problemas de segurança e tranquilidade que os portugueses
crescentemente sentem, como na prática os agravou, na medida
em que diminuiu as possibilidades de intervenção
preventiva das forças de segurança.
O PCP entende que a problemática
da segurança ultrapassa em muito as questões da
organização policial. O combate à criminalidade
passa em primeiro lugar por medidas económicas e sociais
adequadas: criação de emprego estável, melhoria
dos rendimentos familiares, uma política de urbanismo e
habitação que humanize as condições
de vida, uma escola que promova os jovens e lhes dê a perspectiva
de um mundo solidário.
Mas, importa também e simultaneamente
actuar ao nível do aparelho das forças de segurança,
dando-lhes maior eficácia, maior proximidade dos cidadãos
e da sociedade, um cunho civilista, um adequado reconhecimento
do estatuto profissional dos seus membros.
A situação resultante
da "política das super-esquadras" exige entretanto,
na opinião do PCP, a adopção de um conjunto
de medidas de emergência. A situação é
na verdade muito preocupante. Nas zonas onde foram encerradas
esquadras, aumenta a insegurança. Falta policiamento em
muitas zonas, enquanto milhares de agentes estão acantonados
em corpos de intervenção, e outros milhares estão
a realizar quotidianamente diligências como notificações
e outras, que em boa verdade cabem aos serviços dos tribunais.
É neste quadro e com este objectivo
que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de medidas
imediatas, que constituem o capítulo III do presente projecto
de lei.
2. Simultaneamente, propõe-se
a aprovação de uma Lei de Grandes Opções
de Política de Segurança Interna, que aproxime a
polícia dos cidadãos, que dote as forças
de segurança com meios suficientes e adequados, que ponha
de parte as actuações repressivas que atentam contra
os direitos dos cidadãos, que dinamize a intervenção
das populações, das comunidades e das autarquias
na discussão de soluções para os problemas
de segurança, que altere o respectivo dispositivo, por
forma a assegurar o seu empenhamento prioritário em acções
de prevenção da criminalidade e de garantia da segurança
e tranquilidade das populações (cfr. capítulo
II).
Para este efeito, propõem-se
alterações à Lei de Segurança Interna,
tendo em vista atribuir à Assembleia da República
a competência para aprovação das grandes opções
da política de segurança interna (cfr. capítulo
I).
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projecto de lei.
As Grandes Opções da Política
de Segurança Interna são aprovadas pela Assembleia
da República, tendo em vista os objectivos definidos na
Constituição da República e na Lei da Segurança
Interna.
Em conformidade com o disposto no artigo
anterior, são alterados os artigos 7º e 8º da
Lei de Segurança Interna (Lei nº 20/87, de 12 de Junho),
os quais passam a ter a seguinte redacção:
1. ..................................................................
2. (Novo) Compete em especial à Assembleia da República aprovar, por meio de lei, as Grandes Opções da Política de Segurança Interna.
3. (anterior nº2)
4. (anterior nº 3)
1. ..................................................................
2. ..................................................................
a) Desenvolver as Grandes Opções da Política de Segurança Interna, bem como assegurar a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna, de acordo com as orientações definidas na Lei das Grandes Opções;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações definidas na Lei das Grandes Opções, e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
d) ..................................................................
Constituem princípios de enquadramento da política de segurança interna:
a) As forças de segurança devem ser localizadas e distribuídas de forma a assegurar o objectivo prioritário da prevenção da criminalidade e da garantia da segurança e tranquilidade das populações;
b) Deve ser privilegiada a relação de confiança e conhecimento mútuo entre as forças de segurança e os cidadãos;
c)
A articulação, informação e cooperação
entre as entidades que, na área de cada município,
intervêm ou estão envolvidas na prevenção
da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança
e tranquilidade públicas, devem ser asseguradas através
da criação de Conselhos Municipais de Segurança
dos Cidadãos, cuja composição e funcionamento
serão definidos por lei.
1. Em função dos princípios
definidos no artigo anterior, devem ser tomadas as medidas adequadas
nos campos da distribuição de esquadras e postos
da distribuição de forças de segurança,
do ensino e preparação dos agentes, da afectação
dos recursos humanos, e, em quinto lugar, dos recursos financeiros.
2. Quanto à distribuição
de esquadras e postos, esta deve ser feita por forma a assegurar
a desejável proximidade dos cidadãos, pelo que a
respectiva rede deve cobrir o maior número possível
de localidades, devendo ser tidas em conta nomeadamente, a densidade
populacional, as características do meio do ponto de vista
da criminalidade, e a distância entre esquadras e postos.
3. Quanto à distribuição
das forças de segurança, o policiamento das
áreas urbanas deve ser feito através da Polícia
de Segurança Pública, tendo em conta as características
próprias desta força de segurança.
4. Quanto à distribuição
dos recursos humanos:
a) A distribuição dos recursos humanos deve permitir um patrulhamento eficaz e constante, com especial atenção às imediações de instalações escolares e às zonas de maior risco;
b)
Os recursos humanos devem ser especialmente afectados às
missões específicas de segurança interna,
pelo que outras missões, designadamente as diligências
judiciais, devem ser asseguradas por estruturas próprias
dos Tribunais.
5. Quanto ao ensino e conduta dos
membros das forças de segurança:
a) Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a adequada formação cívica dos respectivos agentes, designadamente através dos respectivos estabelecimentos de ensino;
b)
Os agentes das forças de segurança devem pautar
o seu relacionamento com os cidadãos de acordo com as normas
constantes de um Código Deontológico a aprovar por
decreto lei, ouvidas as respectivas associações
sócio-profissionais.
6. Quanto aos recursos financeiros:
a) O investimento na área da Administração Interna a assegurar através do Orçamento do Estado deve permitir dotar as forças de segurança com os recursos materiais e financeiros necessários para o cumprimento eficaz das suas missões, incluindo viaturas, equipamento informático e meios de telecomunicações adequados;
b)
Os recursos para manutenção e funcionamento devem
ser suficientes para o completamento dos quadros de pessoal e
para o exercício das missões, incluindo as de patrulhamento.
A aprovação das Grandes
Opções da Política de Segurança Interna
pela Assembleia da República será precedida de um
debate público, no qual sejam ouvidas nomeadamente as autarquias
locais e as associações representativas dos profissionais
das forças de segurança.
Para defesa da tranquilidade e segurança
dos cidadãos, são adoptadas as medidas imediatas
seguintes:
1º São suspensas as acções
de encerramento de esquadras ou postos das forças de segurança.
2º São reabertas as esquadras
e postos encerrados depois de 1 de Janeiro de 1992.
3º É suspensa a retirada
da PSP de qualquer localidade.
4º Será promovida a transferência
de efectivos afectos aos corpos de intervenção,
sem prejuízo dos respectivos direitos individuais, para
o dispositivo territorial das forças de segurança,
e afectada às missões próprias, incluindo
as de prevenção da criminalidade, patrulhamento
e outras destinadas a assegurar a tranquilidade dos cidadãos.
5º Serão reforçadas
com toda a urgência as secretarias judiciais com novos funcionários,
tendo em vista a realização das diligências
que vêm sendo efectivadas por agentes das forças
de segurança, permitindo desta forma libertar estes agentes
para o exercício das suas missões fundamentais de
garantia da segurança dos cidadãos.
6º São suspensas as acções
de instalação de novas super-esquadras, no quadro
do processo de debate e decisão sobre as grandes opções
da política de segurança interna.