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Projecto de Lei nº 11/VII
Aprova medidas de salvaguarda da liberdade de
imprensa
A última Legislatura foi abalada
por uma tremenda ofensiva aos direitos dos jornalistas.
As alterações à
lei de imprensa aprovadas pela extinta maioria do PSD visaram
salvaguardar, de uma forma especial, uma certa classe política,
que quis ver consagrado o direito ao abuso do direito de resposta.
Também nas alterações
ao Código Penal se visou a liberdade de expressão,
que continua espartilhada nalguns dos preceitos que já
entraram em vigor.
O PCP pretende reparar, de imediato,
alguns dos mais graves atropelos aos direitos dos jornalistas.
Independentemente da necessidade de se reponderar globalmente
a legislação relativa à comunicação
social, é urgente introduzir, desde já, algumas
alterações que, dos debates havidos resultaram consensuais
para os partidos da oposição, na anterior Legislatura.
Assim, o PCP propõe quanto à
lei de imprensa:
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projecto de lei:
No exercício do direito de resposta
estabelecido na Lei de Imprensa, para além dos limites
ali previstos quanto à extensão da mesma e quanto
à sua relação directa e útil com o
escrito ou imagem que a provocou, está vedado ao respondente
o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil
ou criminal.
A publicação da resposta
enviada ao abrigo da Lei de Imprensa, só pode ser recusada
pelo Director do periódico, se a mesma contrariar os requisitos
essenciais previstos naquela lei, quando, ouvido o Conselho de
Redacção, este der o seu parecer favorável.
Os processos por crime de abuso de liberdade
de imprensa seguem os trâmites processuais previstos no
Código do Processo Penal para o processo comum, aplicando-se
quanto à prática de actos processuais e quanto à
contagem dos prazos estabelecidos na Lei Processual Penal o disposto
no nº 2 do artigo 103º e o disposto no artigo 104º
daquele Código.
1. Nos crimes por abuso de liberdade
de imprensa a conduta não é punível quando:
a) Os factos forem revelados para realizar
o interesse público legítimo ou por qualquer outra
justa causa, e
b) O agente provar a verdade dos mesmos
ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé,
os reputar como verdadeiros.
2. A boa fé referida na alínea
b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido
o dever de informação que as circunstâncias
impunham, sobre a verdade dos mesmos.
3. O disposto nos números anteriores
é aplicável aos casos em que os factos revelados
constituam crime, mesmo que não haja condenação
por sentença transitada em julgado.