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Projecto de Lei nº 11/VII
Aprova medidas de salvaguarda da liberdade de imprensa


A última Legislatura foi abalada por uma tremenda ofensiva aos direitos dos jornalistas.

As alterações à lei de imprensa aprovadas pela extinta maioria do PSD visaram salvaguardar, de uma forma especial, uma certa classe política, que quis ver consagrado o direito ao abuso do direito de resposta.

Também nas alterações ao Código Penal se visou a liberdade de expressão, que continua espartilhada nalguns dos preceitos que já entraram em vigor.

O PCP pretende reparar, de imediato, alguns dos mais graves atropelos aos direitos dos jornalistas. Independentemente da necessidade de se reponderar globalmente a legislação relativa à comunicação social, é urgente introduzir, desde já, algumas alterações que, dos debates havidos resultaram consensuais para os partidos da oposição, na anterior Legislatura.

Assim, o PCP propõe quanto à lei de imprensa:






Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

(Conteúdo do direito de resposta)

No exercício do direito de resposta estabelecido na Lei de Imprensa, para além dos limites ali previstos quanto à extensão da mesma e quanto à sua relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, está vedado ao respondente o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 2º

(Parecer do Conselho de Redacção)

A publicação da resposta enviada ao abrigo da Lei de Imprensa, só pode ser recusada pelo Director do periódico, se a mesma contrariar os requisitos essenciais previstos naquela lei, quando, ouvido o Conselho de Redacção, este der o seu parecer favorável.








Artigo 3º

(Prazos dos processos por crime de abuso

ou liberdade de imprensa)

Os processos por crime de abuso de liberdade de imprensa seguem os trâmites processuais previstos no Código do Processo Penal para o processo comum, aplicando-se quanto à prática de actos processuais e quanto à contagem dos prazos estabelecidos na Lei Processual Penal o disposto no nº 2 do artigo 103º e o disposto no artigo 104º daquele Código.

Artigo 4º

(Prova da verdade dos factos)

1. Nos crimes por abuso de liberdade de imprensa a conduta não é punível quando:

a) Os factos forem revelados para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa, e

b) O agente provar a verdade dos mesmos ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros.

2. A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias impunham, sobre a verdade dos mesmos.









3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que os factos revelados constituam crime, mesmo que não haja condenação por sentença transitada em julgado.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995

Os Deputados,