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Projecto de Lei nº 8/VII
Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos de idade


O Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, alterou o quadro legal do regime de protecção às situações de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Entre as gravosas alterações introduzidas salientam-se as que aumentaram a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos.

O pretexto então invocado pelo Governo do PSD e transcrito no preâmbulo do diploma é o de que tal alteração visaria a "igualdade de tratamento entre homens e mulheres". É um pretexto falacioso. O Governo não legislou em domínios onde a discriminação da Mulher é uma realidade (e o Grupo Parlamentar do PSD até rejeitou o projecto de lei nº 99/VI do PCP que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego!).

Todavia, apressou-se a legislar em matérias onde a evolução e o progresso social tinha permitido obter mais direitos para as mulheres.

A igualdade de tratamento entre homens e mulheres deve ser feita com base numa igualização no progresso, nivelando pelo regime mais favorável e não o inverso.

A verdadeira razão do aumento da idade mínima de reforma para as mulheres é de ordem financeira e economicista. Com tal medida o que se pretendeu, de facto, foi reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres.

Aliás, fazendo-se uma leitura comparada dos regimes de protecção social nos países da União Europeia verifica-se que são vários aqueles onde a idade mínima de reforma das mulheres tem um regime mais favorável, como são os casos da Bélgica, Grécia, França, Itália e Reino Unido.

Impõe-se pois resgatar um direito que o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro suprimiu.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP - sem prejuízo de outras alterações ao citado diploma legal a considerar oportunamente - propõe, desde já, que a idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres se verifique aos 62 anos, sem prejuízo de regimes mais favoráveis.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º

A idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres verifica-se aos 62 anos, sem prejuízo de outros regimes mais favoráveis.

Artigo 2º

São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.


Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995

Os Deputados,