Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 7/VII
Reforça o sistema de fiscalização
dos Serviços de Informações, clarifica os limites das actividades
que estes podem desenvolver, e revoga as alterações legislativas
promovidas no termo da VI legislatura pelo Governo
As actuações do SIS ao
longo da legislatura passada constituíram um dos aspectos
mais graves e escandalosos do Governo do PSD. Na verdade, foram
abundantemente noticiados variados casos, envolvendo particularmente
os Serviços de Informações de Segurança
em suspeitas (por vezes confirmadas) de gravíssimas ilegalidades
e violações de direitos. Foram relatados casos de
vigilância e infiltração de sindicatos, associações
de estudantes, movimentos de agricultores, associações
de imigrantes e outras associações e movimentos
cívicos com posições críticas sobre
determinadas políticas do Governo PSD; foram relatados
casos de vigilância e perseguição a dirigentes
e figuras políticas; até interferências no
poder judicial se verificaram.
Estas actuações tiveram
lugar no quadro de uma ausência de efectiva fiscalização,
como o PCP vem denunciando desde há muito tempo, pelo facto
de o Conselho de Fiscalização carecer dos poderes
necessários para o efeito, estando dependente da "boa
vontade" do Governo e dos dirigentes do Sistema de Informações.
A situação tornou-se tão escandalosa que
o Conselho de Fiscalização em funções
acabou mesmo por se demitir.
No termo da legislatura, o Governo promoveu a aprovação de legislação que, não só deixou sem resposta toda a questão da fiscalização, como veio agravar o regime legal dos Serviços no sentido de uma maior concentração e uma maior indefinição dos limites de actuação. Nessa legislação, chama-se a atenção para a gravidade das alterações que visam permitir um maior campo de actuação ao SIS (21º); a concentração de poderes no Primeiro Ministro (15º); possibilidade de os Serviços ultrapassarem os limites de actuação(3º);
a concessão de autonomia financeira
(16º); a concentração de Serviços com
a eliminação de um dos três Serviços
previstos na lei de 1984 (19º).
Apesar dos vetos do Presidente da República,
e das razões aduzidas, o Governo PSD insistiu na aprovação
desta legislação, que, pelo seu carácter
provocatório e pelo sentido das alterações
produzidas, é totalmente inaproveitável.
O PCP considera que nas novas condições
políticas é urgente inverter a situação
dos Serviços de Informações, fazendo cessar
de vez o regime de ilegalidade, violação de direitos
e desvio de funções, em que tem vivido.
Importa recordar o teor do veto do Presidente
da República, quando afirma que é preciso que o
controlo dos Serviços de Informações "assegure
permanentemente:
- "a sua subordinação
exclusiva à prossecução do interesse público
de salvaguarda da independência nacional e de garantia da
segurança interna;
- "o respeito mais absoluto pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consignados
na Constituição e na Lei, que aliás constitui
um limite estrito às actividades dos referidos serviços
de informações."
Para alterar a actual situação,
são necessárias várias medidas, designadamente
a realização pelo Governo de um inquérito
aprofundado às actuações do SIS e a comunicação
dos resultados desse inquérito à Assembleia da República
(concretizando assim os inquéritos requeridos na legislatura
passada e sucessivamente rejeitados pelo PSD); é necessário
também concretizar rapidamente a demissão dos
responsáveis dos Serviços, incluindo o Secretário-Geral
da Comissão Técnica General Pedro Cardoso e o Director
do SIS Daniel Sanches.
Mas, a medida mais urgente é
a aprovação da legislação que permita
uma efectiva fiscalização, limite o campo de actuação
dos Serviços e revogue a legislação aprovada
por iniciativa e com os votos do PSD.
Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam
o seguinte projecto de lei:
1- O Conselho de Fiscalização
acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações,
velando pelo cumprimento da Constituição e da lei,
particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias
fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:
a) apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto dos ministros da
tutela, os critérios de orientação governamental
dirigidos à pesquisa de informações e obter
do Conselho Superior de Informações e da Comissão
Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento
do Sistema de informações da República;
d) Efectuar visitas de inspecção
aos serviços de informações, com ou sem pré-aviso,
as quais poderão incidir sobre toda a actividade dos serviços.
O Conselho de Fiscalização dos serviços de informações passa a ter a seguinte composição:
a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;
b) Quatro cidadãos de integridade
e mérito reconhecidos a designar pela Assembleia da República
, em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto
por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia.
1 - Sem prejuízo dos poderes
gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem ainda solicitar
ao Conselho de Fiscalização a realização
de diligências para apuramento da conformidade legal de
actuações concretas dos serviços de informações
ou seus agentes.
2 - Para além dos exercício
das suas competências gerais, a Comissão Parlamentar
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de
Fiscalização, bem como os relatórios elaborados
a solicitação dos Deputados a que se refere o número
anterior, e ainda os relatórios referentes às
solicitações feitas pela própria Comissão.
3 - Os directores dos serviços
de informações ficam legalmente vinculados a comparecer
perante a Comissão referida no número anterior sempre
que esta os convoque para prestação de informações
complementares.
Os Serviços de Informações
estão ao serviço exclusivo do interesse público,
estando-lhe especialmente vedada qualquer actividade de interesse
ou serviço político-partidário.
No desenvolvimento do disposto no artigo
anterior e dos limites de actividades previstos na Lei nº
30/84, de 5 de Setembro, e legislação complementar,
é especialmente vedado aos Serviços de Informações
qualquer actuação ou ingerência contra as
actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos,
associações sindicais ou outras associações
de natureza social, económica e cultural.
A prática dolosa de actos em
violação do disposto neste capítulo constitui
crime, punido com pena de um a cinco anos de prisão, se
pena mais grave não lhe couber por força de outra
disposição legal.
1 - São revogadas as alterações
introduzidas pela lei nº 4/95, de 21 de Fevereiro, na lei
nº 30/84, de 5 de Setembro.
2 - São em consequência
revogados os Decretos Leis nº 245/95, de 14 de Setembro e
nº 254/95, de 30 de Setembro.