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Projecto de Lei nº 7/VII
Reforça o sistema de fiscalização dos Serviços de Informações, clarifica os limites das actividades que estes podem desenvolver, e revoga as alterações legislativas promovidas no termo da VI legislatura pelo Governo


As actuações do SIS ao longo da legislatura passada constituíram um dos aspectos mais graves e escandalosos do Governo do PSD. Na verdade, foram abundantemente noticiados variados casos, envolvendo particularmente os Serviços de Informações de Segurança em suspeitas (por vezes confirmadas) de gravíssimas ilegalidades e violações de direitos. Foram relatados casos de vigilância e infiltração de sindicatos, associações de estudantes, movimentos de agricultores, associações de imigrantes e outras associações e movimentos cívicos com posições críticas sobre determinadas políticas do Governo PSD; foram relatados casos de vigilância e perseguição a dirigentes e figuras políticas; até interferências no poder judicial se verificaram.

Estas actuações tiveram lugar no quadro de uma ausência de efectiva fiscalização, como o PCP vem denunciando desde há muito tempo, pelo facto de o Conselho de Fiscalização carecer dos poderes necessários para o efeito, estando dependente da "boa vontade" do Governo e dos dirigentes do Sistema de Informações. A situação tornou-se tão escandalosa que o Conselho de Fiscalização em funções acabou mesmo por se demitir.

No termo da legislatura, o Governo promoveu a aprovação de legislação que, não só deixou sem resposta toda a questão da fiscalização, como veio agravar o regime legal dos Serviços no sentido de uma maior concentração e uma maior indefinição dos limites de actuação. Nessa legislação, chama-se a atenção para a gravidade das alterações que visam permitir um maior campo de actuação ao SIS (21º); a concentração de poderes no Primeiro Ministro (15º); possibilidade de os Serviços ultrapassarem os limites de actuação(3º);

a concessão de autonomia financeira (16º); a concentração de Serviços com a eliminação de um dos três Serviços previstos na lei de 1984 (19º).

Apesar dos vetos do Presidente da República, e das razões aduzidas, o Governo PSD insistiu na aprovação desta legislação, que, pelo seu carácter provocatório e pelo sentido das alterações produzidas, é totalmente inaproveitável.

O PCP considera que nas novas condições políticas é urgente inverter a situação dos Serviços de Informações, fazendo cessar de vez o regime de ilegalidade, violação de direitos e desvio de funções, em que tem vivido.

Importa recordar o teor do veto do Presidente da República, quando afirma que é preciso que o controlo dos Serviços de Informações "assegure permanentemente:

- "a sua subordinação exclusiva à prossecução do interesse público de salvaguarda da independência nacional e de garantia da segurança interna;

- "o respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consignados na Constituição e na Lei, que aliás constitui um limite estrito às actividades dos referidos serviços de informações."

Para alterar a actual situação, são necessárias várias medidas, designadamente a realização pelo Governo de um inquérito aprofundado às actuações do SIS e a comunicação dos resultados desse inquérito à Assembleia da República (concretizando assim os inquéritos requeridos na legislatura passada e sucessivamente rejeitados pelo PSD); é necessário também concretizar rapidamente a demissão dos responsáveis dos Serviços, incluindo o Secretário-Geral da Comissão Técnica General Pedro Cardoso e o Director do SIS Daniel Sanches.

Mas, a medida mais urgente é a aprovação da legislação que permita uma efectiva fiscalização, limite o campo de actuação dos Serviços e revogue a legislação aprovada por iniciativa e com os votos do PSD.

Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Fiscalização

Artigo 1º

(Poderes do Conselho de Fiscalização)

1- O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:

a) apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações, com ou sem pré-aviso, as quais poderão incidir sobre toda a actividade dos serviços.



Artigo 2º

(Composição do Conselho de Fiscalização)

O Conselho de Fiscalização dos serviços de informações passa a ter a seguinte composição:

a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) Quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos a designar pela Assembleia da República , em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia.

Artigo 3º

(Fiscalização especial pela Assembleia da República)

1 - Sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem ainda solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes.

2 - Para além dos exercício das suas competências gerais, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, bem como os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados a que se refere o número anterior, e ainda os relatórios referentes às solicitações feitas pela própria Comissão.

3 - Os directores dos serviços de informações ficam legalmente vinculados a comparecer perante a Comissão referida no número anterior sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.

Capítulo II

Limites de Actividade

Artigo 4º

(Interesse público)

Os Serviços de Informações estão ao serviço exclusivo do interesse público, estando-lhe especialmente vedada qualquer actividade de interesse ou serviço político-partidário.

Artigo 5º

(Desvio de funções)

No desenvolvimento do disposto no artigo anterior e dos limites de actividades previstos na Lei nº 30/84, de 5 de Setembro, e legislação complementar, é especialmente vedado aos Serviços de Informações qualquer actuação ou ingerência contra as actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica e cultural.

Artigo 6º

(Sanção penal)

A prática dolosa de actos em violação do disposto neste capítulo constitui crime, punido com pena de um a cinco anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Capítulo III

Norma revogatória

Artigo 7º

(Revogação da legislação)

1 - São revogadas as alterações introduzidas pela lei nº 4/95, de 21 de Fevereiro, na lei nº 30/84, de 5 de Setembro.

2 - São em consequência revogados os Decretos Leis nº 245/95, de 14 de Setembro e nº 254/95, de 30 de Setembro.

Assembleia da República,31 de Outubro de 1995

Os Deputados do PCP