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Projecto de lei nº 6/VII
Fixa um rendimento mínimo de subsistência
a que todos os cidadãos residentes em Portugal têm direito
Segundo o "Portrait Social de L'Europe",
editado pelo EUROSTAT em 1991 Portugal, com 32,7% de pobres, era
o país da Comunidade com maior percentagem de pobreza,
considerando como pobre as pessoas cujo rendimento seja inferior
a metade do rendimento médio do respectivo país.
Este importante grupo de cidadãos
(1/3) preenche as estatísticas da exclusão social
aos quais a comunidade deve solidariedade, reconhecendo o direito
a todos a um rendimento mínimo garantido que seja factor
de inserção dos cidadãos mais pobres na sociedade.
Esta mesma preocupação
levou a Comunidade a adoptar, em 24 de Junho de 1992, uma recomendação
aos Estados-membros para que estes reconheçam "no
âmbito de um dispositivo global e coerente de luta contra
a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos
a recursos e prestações suficientes para viver em
conformidade com a dignidade humana" (recomendação
92/441/CEE).
Portugal, a Itália e a Grécia
são os únicos países da União Europeia
que não consagraram ainda o direito a um rendimento mínimo,
garantido pelo Estado.
O PCP foi o primeiro partido a apresentar
na Assembleia da República na VI Legislatura - em 93/05/06,
seguido pelo PS, que apresentou o seu projecto em 94/02/25 - um
projecto de lei visando a fixação de um rendimento
minimo de subsistência a que todos os cidadãos residentes
em Portugal teriam direito. Foram ambos rejeitados com os votos
contra do PSD e do CDS-PP.
Na última campanha eleitoral,
para as eleições de 1 de Outubro de 1995, a criação
de um rendimento minimo, garantido ou de subsistência, foi
um compromisso eleitoral de várias forças políticas,
incluindo do partido do novo Governo.
Com a eleição de uma nova
Assembleia, o PCP, obedecendo a compromissos eleitorais, reapresenta
hoje o seu projecto de lei visando a criação de
um rendimento minimo de subsistência.
O rendimento mínimo de subsistência
proposto é de 50% do salário mínimo nacional
para um agregado de 1 pessoa.
São, assim, abrangidos todos
os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos e suas
famílias cujos rendimentos não atinjam, como valor
base, 50% do salário mínimo nacional ponderado em
função do agregado familiar. Para um agregado familiar
de 1 pessoa o valor será de 50%; para 2 pessoas, 75%; para
3 pessoas, 87,5% e para um agregado superior a 3 pessoas o rendimento
mínimo assegurado será igual ao salário mínimo
nacional.
Importa sublinhar que os encargos
decorrentes da aplicação da lei serão suportados
pelo Orçamento de Estado e não pelo Orçamento
da Segurança Social uma vez que ele é configurado
com um sistema exterior ao sistema de Segurança Social
e não exclui as prestações sociais a que
o cidadão tenha direito naquele sistema.
Quando, neste caso, o cidadão
aufira pensões ou outras prestações de montante
inferior ao rendimento mínimo de subsistência que
o projecto de lei propõe, o Estado garantir-lhe-á
uma prestação pecuniária no valor da diferença
entre o rendimento individual ou familiar e o rendimento mínimo
de subsistência.
Os beneficiários do regime proposto
gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:
a) isenção do pagamento da taxa moderadora para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;
b) comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;
c) subsídio especial de renda previsto para os casos de manifesta carência;
d) isenção do pagamento
de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços
públicos.
Com o presente projecto de lei, o Grupo
Parlamentar do PCP, consciente de que o valor proposto é
mínimo e aberto à melhoria de todo o articulado,
pretende criar as condições para apoiar os cidadãos
mais pobres e inseri-los na sociedade, diminuindo os factores
de marginalidade e exclusão social.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de
lei:
1. Todo o cidadão residente em Portugal tem o direito a usufruir de um rendimento mínimo que lhe garanta a sua subsistência.
2. 0 Estado tem o correspondente dever
de garantir àqueles cidadãos e suas famílias,
um rendimento mínimo definido nos termos da presente lei.
Os cidadãos residentes em Portugal
com idade igual ou superior a 18 anos e suas famílias,
cujos rendimentos não atinjam o valor fixado na presente
lei como rendimento mínimo, têm o direito a obter
do Estado uma prestação pecuniária mensal
calculada em função dos critérios fixados
nos artigos 4° a 6°.
1. É condição de
atribuição da prestação, quando o
requerente se encontre na situação de desemprego,
a disponibilidade para o trabalho.
2. A disponibilidade obriga o requerente
a colocar-se à disposição dos Serviços
de Emprego e à aceitação de emprego ou trabalho
conveniente ou formação ou reconversão profissional.
1. O rendimento mínimo varia
em função da composição do agregado
familiar do requerente nos termos do quadro seguinte, correspondendo
o valor do índice 100 a 50% do salário mínimo
nacional:
N° de pessoas do agregado familiar Índice
1 100
2 150
3 175
3 200
2. Considera-se como fazendo parte do
agregado familiar do requerente o conjunto de pessoas que com
ele vivam em comunhão de mesa e habitação.
1. Na determinação em
concreto do rendimento individual ou do agregado familiar do requerente
são tidos em conta todos os rendimentos de que beneficiem,
nomeadamente:
a) rendimentos de trabalho;
b) rendimentos de património;
c) pensões a que tenha direito pelos regimes de protecção social;
d) subsídio de desemprego;
e) subsídio de estágio;
f) outros subsídios, com ressalva
do disposto no n° 2.
2. Para o efeito do número anterior
não são tidos em conta as pensões de alimentos,
o abono de família, as bolsas de estudo e o subsídio
de renda.
A prestação pecuniária
referida no artigo 2° é igual à diferença
entre o valor do rendimento mínimo definido no artigo 4°
e o valor do rendimento realmente auferido pelo requerente, calculado
nos termos do artigo 5°.
1. A atribuição da prestação
pecuniária depende de requerimento do interessado.
2. O Governo, através de decreto-lei,
definirá qual a entidade ou entidades competentes para
apreciar os requerimentos, decidir a atribuição
da prestação e realizar os respectivos pagamentos
e regulamentará os procedimentos administrativos a adoptar
que deverão obedecer aos princípios da simplicidade,
celeridade e eficácia.
O rendimento individual ou familiar
do requerente é apreciado pelas entidades competentes através
das respostas a um questionário e das diligências
a que considerem conveniente proceder oficiosamente.
1. Os beneficiários da prestação
pecuniária atribuída nos termos do presente diploma
gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:
a) isenção do pagamento de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;
b) comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;
c) subsídio especial de renda previsto no artigo 27° da Lei n° 46/85, de 20 de Setembro e no artigo 4° do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março para os casos de manifesta carência, enquanto se mantiver a sua qualidade de beneficiários;
d) isenção do pagamento
de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços
públicos.
2. O Governo deve promover a realização
de programas de inserção social e inserção
na vida activa dos cidadãos abrangidos pelo disposto no
presente diploma.
1. Da decisão final sobre a matéria
regulada pelo presente diploma cabe recurso para os tribunais
administrativos.
2. O recurso a que se refere o número
anterior tem carácter urgente.
3. Nos recursos interpostos nos termos
do número 1 presume-se a situação de carência
económica do requerente para efeitos de obtenção
de apoio judiciário.
1. A atribuição da prestação
pecuniária é válida pelo período de
um ano, renovável por iguais períodos após
verificação de que as condições para
a sua atribuição não sofreram alteração.
2. A modificação das circunstancias
em que foi atribuída a prestação implica
a sua alteração ou extinção.
O Governo organizará os meios
necessários à divulgação da presente
lei e à publicidade dos procedimentos a seguir pelos interessados
para o exercicio do direito por ela criado.
Os encargos decorrentes da aplicação
da presente lei são suportados pelo Orçamento de
Estado.
1. A presente lei entra em vigor na
data da publicação da Lei do Orçamento do
Estado posterior á sua aprovação.
2. O Governo publicará o decreto-lei
a que se refere o artigo 7°, n° 2 de forma a que este
entre em vigor na mesma data de entrada em vigor da presente lei.