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Projecto de Lei nº 5/VII
Altera a Lei nº 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas)


O artigo 216º da Constituição da República Portuguesa comete ao Tribunal de Contas a competência da fiscalização da legalidade das despesas públicas.

Desde sempre, e em particular na elaboração e debate da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas) e da Lei nº 7/94, de 7 de Abril (que introduziu alterações à primeira) que o PCP tem defendido que nada justifica que empresas ou outras entidades do foro público, que movimentam dinheiros públicos, que estão submetidas no ordenamento jurídico à figura de entidades públicas, fiquem de fora da jurisdição do Tribunal de Contas

Aliás, tem sido também esta, e bem, a interpretação daquele Tribunal, em particular do seu Presidente.

Jurisdição essa que não deve ficar para ser regulada por lei especial mas que deve decorrer, expressa e directamente, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou repetidas propostas sistematicamente rejeitadas pela então maioria do PSD.

A vida veio confirmar plenamente a necessidade de empresas públicas e sociedades com capitais públicos serem sujeitas, de facto, à fiscalização financeira do Tribunal de Contas.

A movimentação de avultados dinheiros públicos por parte de empresas públicas e sociedades de capitais públicos sem nenhum controlo jurisdicional pode proporcionar situações de descontrolo e derrapagem graves, prejudiciais ao País e aos contribuintes.

O exemplo do Centro Cultural de Belém ainda está na memória de todos. O mesmo se pode passar, por exemplo, com a EXPO 98.

O País e os portugueses têm o direito de saber como e em que condições estão a ser gastos os dinheiros públicos.

Já em Abril de 1994, aquando de um debate sobre esta matéria na Assembleia da República o PCP afirmava que "não se compreende que a sociedade Parque EXPO 98, que é uma sociedade exclusivamente de capitais públicos fique de fora da intervenção fiscalizadora do Tribunal de Contas". E ainda que "seguramente todos estarão de acordo, a começar pelos seus responsáveis, que há que afastar todas as hipóteses de suspeição, há que garantir as condições de transparência, há que, pela via da fiscalização do Tribunal de Contas, criar um mecanismo jurisdicional de fiscalização dos actos financeiros da sociedade acima de toda a suspeita".

Acresce que através da Lei nº 7/94, de 7 de Abril, votada exclusivamente pelo PSD, a então maioria impôs alterações à Lei de Reforma do Tribunal de Contas (Lei nº 86/89, de 8 de Setembro) que distorceu e introduziu sérios entorses à independência e aos critérios de controlo financeiro do Tribunal.

O PSD fez da limitação da capacidade jurisdicional e de fiscalização do Tribunal de Contas um dos seus objectivos na VI Legislatura.

Entre as alterações introduzidas pela Lei nº 7/94 salientam-se como as mais gravosas:

- a diminuição da dignidade e da força das decisões do Tribunal impondo restrições à publicidade de acórdãos;

- a diminuição para valores irrisórios das multas por infracções e violações à lei. Aqueles que fraudulentamente utilizam dolosamente os dinheiros públicos ficaram beneficiados;

- a proibição do Presidente ser relator de processos, o que significou uma medida com um destinatário pessoal, o então Presidente do

Tribunal que tinha, entre outros, subscrito o acórdão sobre o Centro Cultural de Belém;

- penalizando as autarquias locais, impondo-lhes absurdamente a obrigatoriedade de que todos os contratos individuais para o exercício de funções ou prestação de serviços, independentemente do seu valor, serem submetidas a fiscalização prévia.

Entretanto, continua ainda por publicar a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal, instrumento indispensável à estabilização do seu funcionamento e à dotação dos meios necessários para que possa cumprir as suas funções.

Por isso, e sem prejuízo de uma alteração mais profunda à reforma do Tribunal de Contas e à necessária elaboração da Lei Orgânica dos Serviços de Apoio, o Grupo Parlamentar do PCP entende útil introduzir desde já alterações que

a) submetam as empresas públicas, as sociedade de capitais públicos e as fundações públicas ou que, sendo privadas, beneficiem de dinheiros públicos, à fiscalização do Tribunal de Contas;

b) extirpem as quatro alterações acima referidas introduzidas pela Lei nº 7/94, de 7 de Abril.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

Os artigos 1º, 13º, 17º, 28º, 48º e 63º da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º

(...............)

1. ............................................................................

2. ............................................................................

a) ................................................................

b) ................................................................

c) ................................................................

d) ................................................................

e) ................................................................

f) ................................................................

3. Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas:

a) As empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

b) As fundações públicas ou aquelas que, sendo de direito privado, tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, da afectação de dinheiros ou valores públicos e ainda as que tenham dirigentes maioritariamente designados por entidades públicas;

c) Outros entes públicos sempre que a lei o determine.

Artigo 13º

(................)

1. ............................................................................

a) ................................................................

b) ................................................................

c) ................................................................

d) ................................................................

e) ................................................................

f) ................................................................

2. ...........................................................................

3. ...........................................................................

Artigo 17º-A

(Certificação de contas de entidades

não administrativas)

O Tribunal aprecia as contas das entidades referidas no nº 3 do artigo 1º e ainda as das associações públicas que tenham natureza análoga, as quais devem ser-lhes apresentadas anualmente, com o relatório e os documentos anexos previstos na lei, a certificação dos respectivos auditores e a deliberação de aprovação da respectiva Assembleia Geral ou outro órgão competente.

Artigo 28º

(................)

1. ............................................................................

a) ................................................................

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) ................................................................

d) ................................................................

e) ................................................................

f) .................................................................

g) ................................................................

h) ................................................................

i) ..................................................................

2. ............................................................................

Artigo 48º

(................)

1. ............................................................................

a) ................................................................

b).................................................................

c) ................................................................

d) ................................................................

e) ................................................................

f) .................................................................

g) ................................................................

h) ................................................................

2. As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3. As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e a responsabilidade do infractor, tendo em conta o seu grau hierárquico.

Artigo 63º

(.................)

1. São publicadas na parte A da I Série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral;

2. ............................................................................

a) ................................................................

b).................................................................

c) ................................................................

d) ................................................................

e) ................................................................

f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

h) O regimento do Tribunal de Contas;



Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995

Os Deputados,