Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 5/VII
Altera a Lei nº 86/89, de 8 de Setembro
(Reforma do Tribunal de Contas)
O artigo 216º da Constituição
da República Portuguesa comete ao Tribunal de Contas a
competência da fiscalização da legalidade
das despesas públicas.
Desde sempre, e em particular na elaboração
e debate da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal
de Contas) e da Lei nº 7/94, de 7 de Abril (que introduziu
alterações à primeira) que o PCP tem defendido
que nada justifica que empresas ou outras entidades do foro público,
que movimentam dinheiros públicos, que estão submetidas
no ordenamento jurídico à figura de entidades públicas,
fiquem de fora da jurisdição do Tribunal de Contas
Aliás, tem sido também
esta, e bem, a interpretação daquele Tribunal, em
particular do seu Presidente.
Jurisdição essa que não
deve ficar para ser regulada por lei especial mas que deve decorrer,
expressa e directamente, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou repetidas
propostas sistematicamente rejeitadas pela então maioria
do PSD.
A vida veio confirmar plenamente a necessidade
de empresas públicas e sociedades com capitais públicos
serem sujeitas, de facto, à fiscalização
financeira do Tribunal de Contas.
A movimentação de avultados
dinheiros públicos por parte de empresas públicas
e sociedades de capitais públicos sem nenhum controlo jurisdicional
pode proporcionar situações de descontrolo e derrapagem
graves, prejudiciais ao País e aos contribuintes.
O exemplo do Centro Cultural de Belém
ainda está na memória de todos. O mesmo se pode
passar, por exemplo, com a EXPO 98.
O País e os portugueses têm
o direito de saber como e em que condições estão
a ser gastos os dinheiros públicos.
Já em Abril de 1994, aquando
de um debate sobre esta matéria na Assembleia da República
o PCP afirmava que "não se compreende que a sociedade
Parque EXPO 98, que é uma sociedade exclusivamente de capitais
públicos fique de fora da intervenção fiscalizadora
do Tribunal de Contas". E ainda que "seguramente todos
estarão de acordo, a começar pelos seus responsáveis,
que há que afastar todas as hipóteses de suspeição,
há que garantir as condições de transparência,
há que, pela via da fiscalização do Tribunal
de Contas, criar um mecanismo jurisdicional de fiscalização
dos actos financeiros da sociedade acima de toda a suspeita".
Acresce que através da Lei nº
7/94, de 7 de Abril, votada exclusivamente pelo PSD, a então
maioria impôs alterações à Lei de Reforma
do Tribunal de Contas (Lei nº 86/89, de 8 de Setembro) que
distorceu e introduziu sérios entorses à independência
e aos critérios de controlo financeiro do Tribunal.
O PSD fez da limitação
da capacidade jurisdicional e de fiscalização do
Tribunal de Contas um dos seus objectivos na VI Legislatura.
Entre as alterações introduzidas
pela Lei nº 7/94 salientam-se como as mais gravosas:
- a diminuição da dignidade e da força das decisões do Tribunal impondo restrições à publicidade de acórdãos;
- a diminuição para valores
irrisórios das multas por infracções e violações
à lei. Aqueles que fraudulentamente utilizam dolosamente
os dinheiros públicos ficaram beneficiados;
- a proibição do Presidente ser relator de processos, o que significou uma medida com um destinatário pessoal, o então Presidente do
Tribunal que tinha, entre outros, subscrito o acórdão sobre o Centro Cultural de Belém;
- penalizando as autarquias locais,
impondo-lhes absurdamente a obrigatoriedade de que todos os contratos
individuais para o exercício de funções ou
prestação de serviços, independentemente
do seu valor, serem submetidas a fiscalização prévia.
Entretanto, continua ainda por publicar
a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal,
instrumento indispensável à estabilização
do seu funcionamento e à dotação dos meios
necessários para que possa cumprir as suas funções.
Por isso, e sem prejuízo de uma
alteração mais profunda à reforma do Tribunal
de Contas e à necessária elaboração
da Lei Orgânica dos Serviços de Apoio, o Grupo Parlamentar
do PCP entende útil introduzir desde já alterações
que
a) submetam as empresas públicas, as sociedade de capitais públicos e as fundações públicas ou que, sendo privadas, beneficiem de dinheiros públicos, à fiscalização do Tribunal de Contas;
b) extirpem as quatro alterações
acima referidas introduzidas pela Lei nº 7/94, de 7 de Abril.
Nestes termos, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Os artigos 1º, 13º, 17º,
28º, 48º e 63º da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro,
passam a ter a seguinte redacção:
1. ............................................................................
2. ............................................................................
a) ................................................................
b) ................................................................
c) ................................................................
d) ................................................................
e) ................................................................
f) ................................................................
3. Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas:
a) As empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
b) As fundações públicas ou aquelas que, sendo de direito privado, tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, da afectação de dinheiros ou valores públicos e ainda as que tenham dirigentes maioritariamente designados por entidades públicas;
c) Outros entes públicos sempre
que a lei o determine.
1. ............................................................................
a) ................................................................
b) ................................................................
c) ................................................................
d) ................................................................
e) ................................................................
f) ................................................................
2. ...........................................................................
3. ...........................................................................
O Tribunal aprecia as contas das entidades
referidas no nº 3 do artigo 1º e ainda as das associações
públicas que tenham natureza análoga, as quais devem
ser-lhes apresentadas anualmente, com o relatório e os
documentos anexos previstos na lei, a certificação
dos respectivos auditores e a deliberação de aprovação
da respectiva Assembleia Geral ou outro órgão competente.
1. ............................................................................
a) ................................................................
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
c) ................................................................
d) ................................................................
e) ................................................................
f) .................................................................
g) ................................................................
h) ................................................................
i) ..................................................................
2. ............................................................................
1. ............................................................................
a) ................................................................
b).................................................................
c) ................................................................
d) ................................................................
e) ................................................................
f) .................................................................
g) ................................................................
h) ................................................................
2. As multas têm como limite máximo
metade do vencimento líquido anual dos responsáveis,
incluindo todas as suas remunerações acessórias
ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos,
metade do vencimento base de um director-geral.
3. As multas são graduadas de
acordo com a gravidade da falta e a responsabilidade do infractor,
tendo em conta o seu grau hierárquico.
1. São publicadas na parte A da I Série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:
a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;
b) Quaisquer outras decisões
a que a lei confira força obrigatória geral;
2. ............................................................................
a) ................................................................
b).................................................................
c) ................................................................
d) ................................................................
e) ................................................................
f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;
g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
h) O regimento do Tribunal de Contas;