Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº 4/VII
Aplica o regime de exclusividade aos directores-gerais e outros dirigentes da Administração

Situação


Uma das questões que causou maior escândalo no chamado "pacote da transparência" aprovado pela Assembleia da República no termo da Legislatura passada foi a consagração, pelo voto isolado do PSD, da possibilidade de os directores gerais e outras entidades de igual responsabilidade ficarem isentos do regime de exclusividade fixado na Lei nº 64/93, de 26 de Agosto.

Essa possibilidade de acumulação já tinha sido introduzida a golpe pelo PSD na Lei do Orçamento de Estado para 1995, que no seu nº 4 do artigo 8º alterou o disposto no artigo 3º da Lei nº 64/93. No debate do "pacote da transparência", quando se esperava uma mudança de posição no sentido do restabelecimento do regime de exclusividade, veio a constatar-se que o PSD pretendia que o regime de favor dos directores gerais e equiparados se mantivesse, tentando ao mesmo tempo evitar que o país se apercebesse disso.

Durante o debate parlamentar, o PCP exigiu o cabal esclarecimento das intenções do PSD, denunciou essas intenções e apresentou propostas para inverter a situação, aplicando àquelas entidades o regime de exclusividade. Todos os Grupos Parlamentares aprovaram a proposta do PCP, à excepção do PSD.

Nas novas condições da Assembleia da República, resultante das eleições de 1 de Outubro, é possível e necessário corrigir de imediato esta situação de falta de transparência e de imoralidade criada pelo PSD.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:







Artigo Único

O artigo 3º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3º

(Titulares de altos cargos públicos)

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;

d) O membro em regime de permanência e tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.


Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995

Os Deputados,