Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 4/VII
Aplica o regime de exclusividade aos directores-gerais
e outros dirigentes da Administração
Uma das questões que causou maior
escândalo no chamado "pacote da transparência"
aprovado pela Assembleia da República no termo da Legislatura
passada foi a consagração, pelo voto isolado do
PSD, da possibilidade de os directores gerais e outras entidades
de igual responsabilidade ficarem isentos do regime de exclusividade
fixado na Lei nº 64/93, de 26 de Agosto.
Essa possibilidade de acumulação
já tinha sido introduzida a golpe pelo PSD na Lei do Orçamento
de Estado para 1995, que no seu nº 4 do artigo 8º alterou
o disposto no artigo 3º da Lei nº 64/93. No debate do
"pacote da transparência", quando se esperava
uma mudança de posição no sentido do restabelecimento
do regime de exclusividade, veio a constatar-se que o PSD pretendia
que o regime de favor dos directores gerais e equiparados se mantivesse,
tentando ao mesmo tempo evitar que o país se apercebesse
disso.
Durante o debate parlamentar, o PCP
exigiu o cabal esclarecimento das intenções do PSD,
denunciou essas intenções e apresentou propostas
para inverter a situação, aplicando àquelas
entidades o regime de exclusividade. Todos os Grupos Parlamentares
aprovaram a proposta do PCP, à excepção do
PSD.
Nas novas condições da
Assembleia da República, resultante das eleições
de 1 de Outubro, é possível e necessário
corrigir de imediato esta situação de falta de transparência
e de imoralidade criada pelo PSD.
Assim, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
O artigo 3º da Lei nº 64/93,
de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Para efeitos da presente lei, são
considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;
d)
O membro em regime de permanência e tempo inteiro de entidade
pública independente prevista na Constituição
ou na lei.