Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei n° 3/VII
Revogação e alteração das
normas mais gravosas do "Pacote Laboral"
Através de um pacote publicado
no mês de Outubro de 1991, após as eleições
legislativas desse ano, o PSD introduziu no Direito Laboral, um
conjunto de normas que visavam dar mais um contributo à
desregulamentação das relações laborais.
Deixando o trabalhador à mercê
dos ditames da entidade patronal.
Isso aconteceu com a introdução
no direito do trabalho de mais um fundamento para o despedimento
- a inadaptação do trabalhador.
Isso aconteceu com o regime de trabalho
em comissão de serviço.
Isso aconteceu com o novo regime de
despedimentos colectivos que se passaram a facilitar quando se
extinguiu a fiscalização dos mesmos pelo Ministério
do Emprego, e a obrigatória intervenção deste
na autorização ou proibição dos mesmos.
Só para dar um exemplo, o caminho
para o encerramento da Renault ficou desobstruído.
Isso aconteceu com o alargamento inexplicável
dos períodos experimentais a tornar desnecessários,
as mais das vezes, os contratos a prazo.
Isso aconteceu com algumas das alterações
ao regime das férias, feriados e faltas, que chega a permitir
a venda dos tempos de lazer.
Cumprindo o seu programa eleitoral,
o PCP apresenta um Projecto de Lei revogando alguns dos aspectos
mais gravosos do pacote laboral, onde se salienta a reposição
no que toca aos despedimentos colectivos do sistema estabelecido
no nº 373-A/75, de 16 de Julho.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do
PCP, apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei
n° 400/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico
da cessação do contrato de trabalho por inadaptação
do trabalhador.
Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei
n° 404/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico
do contrato de trabalho em comissão de serviço.
Ficam revogadas todas as normas constantes
da Secção II do Capítulo V do Decreto-Lei
n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Ficam revogadas todas as normas da Secção
I do Capítulo V do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de
Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do despedimento
colectivo.
Ficam repristinadas todas as normas
do Capítulo V do Decreto-Lei n° 373--A/75, de 16 de
Julho - cessação do contrato de trabalho por despedimento
colectivo.
Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei
n° 403/91, de 16 de Outubro, que alarga os prazos do período
experimental.
São repristinados os n°s.
2 e 3 do artigo 55° do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro,
que estabelecem os prazos do período experimental.
As convenções colectivas de trabalho celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabeleçam um período experimental inferior ao previsto no artigo 55° repristinado, prevalecem sobre o estatuído naquela disposição.
1. Ficam revogados os n° 2 do artigo
3°, o n° 4 do artigo 4°, o n° 5 do artigo
9°,e o n° 3 do artigo 14° do Decreto-Lei n°
874/76, de 28 de Dezembro, na redacção que Ihes
foi dada pelo Decreto-Lei n° 397/91, de 16 de Outubro.
2. A redacção dada pelo
Decreto-Lei n° 397/91 aos artigos 3°, 4°, 5°,
11° e 28° do Decreto-Lei 874/76, passa a ser a seguinte:
1 - .....
2. Quando o início da prestação
de trabalho ocorrer no 1° semestre do ano civil, o trabalhador
tem direito, após o decurso do período experimental
a um período de férias de oito dias úteis.
1 - .....
2. A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa mediante autorização do Ministério do Emprego e da Segurança Social nos seguintes termos:
a)........
b)........
3. 0 encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
4 - (actual nº 5)
1 - .......
2. Por mês completo de serviço
deve entender-se o período de 22 dias úteis, seguindo-se
a regra do n° 4 do artigo 4°, e computando-se naquele
período os dias de faltas justificadas.
3. O período de férias
resultante da aplicação do n° 1 conta-se, para
todos os efeitos, nomeadamente para a passagem do trabalhador
a permanente, como tempo de serviço.
1 - .....
2. No ano da cessação
do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao
período de férias e respectivo subsídio que
teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente
ao serviço.
3. Os dias de férias que excedam
o número de dias contados entre o momento da apresentação
do trabalhador, após a cessação do impedimento,
e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados
no 1° trimestre do ano imediato.
1 - ....
2. Nos casos em que as faltas determinem
perda de retribuição, esta poderá ser substituída,
se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de
dias de férias na proporção de um dia de
férias por cada dia de falta, até ao limite de um
terço do período de férias a que o trabalhador
tiver direito.
Este diploma entra em vigor no dia da
sua publicação.