Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei n° 2/VII
Reduz a duração semanal do trabalho
normal
Em 1919 a Organização
Internacional de Trabalho aprovava a Convenção n°
1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria,
através da qual se fixava em 48 horas a duração
semanal de trabalho.
Em 1935, a mesma Organização
através da Convenção n° 35 fixava o
princípio da semana de 40 horas sem diminuição
do nível de vida dos trabalhadores.
Em 1969 através da Recomendação
n° 166, a OIT fixa o princípio da redução
progressiva da duração normal de trabalho por forma
a que esta atingisse as 40 horas por semana, sem qualquer diminuição
dos salários dos trabalhadores.
Através dos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, os trabalhadores e os sindicatos conseguem
alguns avanços na redução da duração
semanal de trabalho.
A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:
C.C.T. pedreiros de granito
- Norte - redução de 45 para 42 horas, acordada
em 1984, para certas épocas do ano.
Indústrias químicas - redução da duração semanal em várias empresas - de 45 para 42,5 horas, ou mesmo de 45 para 40 horas, nos anos de 1985 e 1986.
Indústrias de cerâmica.
cimento e vidro - redução
em ACT's e A.E. para 42,5 horas, ou 40 horas, conforme as empresas.
Industrias metalúrgicas e
metalomecânicas - fixação
no CCT do princípio da redução progressiva
da duração do trabalho. Redução efectiva
nalgumas empresas.
Indústria têxtil, lanifícios,
vestuário e peles
- redução da duração semanal em várias
empresas para 40, 41, 41,5 ou 42 horas semanais.
Sectores de curtumes e lavandarias
- redução, por IRCT, para 40 horas semanais.
Malgrado aqueles avanços, a duração
do trabalho em Portugal é ainda muito longa, em comparação
com outros países industrializados com economia de mercado
que têm vindo a reduzir a duração semanal
do trabalho normal.
Em países como a Bélgica,
o Luxemburgo e a Espanha a duração do trabalho legalmente
estabelecida é de 40 horas semanais. Em França,
a duração semanal do trabalho é de 39 horas.
Em Portugal, em vez disso, temos assistido,
de facto a alguns retrocessos, ou tentativas de retrocesso na
base das quais está a negação da redução
de tempo de trabalho. São exemplos disto:
a) O recurso a reformas antecipadas,
desperdiçando mão de obra qualificada;
b) A chamada flexibilização dos horários;
c) O chamado "lay-off" baseado
na filosofia patronal de que o problemas das empresas decorrem
dos salários demasiado elevados;
d) A elevação da idade
de reforma das mulheres;
e) A possibilidade de a duração
normal do trabalho semanal atingir as 50 horas, de os trabalhadores
trabalharem por turnos durante 7,8,9,10, 11 ou mesmo 12 dias seguidos
e de o dia de descanso semanal complementar não ser gozado
imediatamente antes ou depois do dia de descanso semanal obrigatório.
A redução da duração
semanal do tempo normal de trabalho impõe-se face ao panorama
atrás referido.
Corresponde, tal redução
a dois objectivos fundamentais:
a) O aumento para o trabalhador do tempo
destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade
para a sua participação na vida política
e cívica, uma maior formação cultural, uma
maior presença na sua vida familiar. E com isto se cumprirão
alguns preceitos constitucionais;
b) A chamada "partilha do emprego"
ou seja, a diminuição do desemprego por virtude
da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação
das horas reduzidas.
Não oferece dúvidas que
o primeiro objectivo será alcançado.
Quanto ao segundo objectivo, a verdade
é que ninguém conseguirá ocultar que face
à introdução das novas tecnologias, e tendo
em conta, conjuntamente, os custos de mão de obra, a produção,
o aumento da produtividade, o aumento do poder de compra, a existência
em Portugal de mão de obra qualificada no desemprego, a
necessidade de uma organização de trabalho mais
racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar
a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém
conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução
da duração semanal do trabalho normal irá
traduzir-se num aumento de oferta de emprego.
Durante os anos 90, centenas de milhar
de trabalhadores transformaram a reivindicação da
redução do horário de trabalho para as 40
horas semanais num grande objectivo.
O PCP, correspondendo a esta justa reivindicação
apresentou na V e VI Legislaturas projectos de lei nesse sentido,
que só não tiveram vencimento devido ao voto contra
do PSD.
Em 1990, o Governo acordou, no Acordo
Económico e Social, na redução progressiva
do horário de trabalho, comprometendo-se a desenvolver
esforços no sentido da entrada em vigor do horário
máximo nacional de 44 horas semanais, em 1 de Janeiro de
1991, e a atingir as 40 horas em 1995.
O próprio PSD, na campanha eleitoral
para as Legislativas de 91, prometeu a redução para
as 40 horas, tal como outras forças políticas.
Todavia, na VI Legislatura, por duas
vezes, em 7 de Janeiro de 1993 e em 21 de Junho de 1995, o PSD
rejeitou projectos de lei do PCP para redução da
duração semanal do trabalho normal para 40 horas.
Na última campanha eleitoral,
para as eleições de 1 de Outubro de 1995, a redução
da duração do trabalho para as quarenta horas foi
um compromisso eleitoral de várias forças políticas,
incluindo do partido do novo Governo.
O primeiro projecto de lei que o PCP
apresenta na VII Legislatura, obedecendo a compromissos eleitorais,
é o da redução da duração semanal
do trabalho normal.
Assim, propõe-se a redução
da semana de trabalho para 40 horas sem prejuízo dos regimes
mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno por
turnos e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto
de vista físico ou psíquico prevê-se a redução
para as 35 horas semanais.
Prevenindo efeitos perversos, que poderiam
estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se
no projecto que da redução proposta resultem para
os trabalhadores, diminuição das suas condições
económicas (isto é, abaixamento do nível
de salários), ou qualquer outro desfavorecimento nas suas
condições de trabalho.
Permite-se o alargamento do tempo de
descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento
que pode vir a resultar de uma reorganização do
trabalho nas empresas.
Prevê-se a redução
progressiva da duração semanal de trabalho naqueles
sectores onde a reorganização do trabalho exija
um maior período de tempo.
Assim, no Projecto que ora se apresenta
introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei
nº 398/91, de 16 de Outubro, e aos Decretos-Lei 409/71 de
27 de Setembro e 421/83 de 2 de Dezembro.
Estabelece-se no Projecto a obrigatoriedade
de gozar seguidamente 2 dias de descanso semanal, nos casos em
que através de negociação colectiva os trabalhadores
tenham direito a meio dia de descanso semanal complementar, o
qual acrescerá a dia e meio de descanso obrigatório
que se fixa como mínimo. Corresponde esta previsão
ao aumento para dia e meio, do dia de descanso semanal obrigatório
actualmente estabelecido por lei.
Impõe-se a obrigatoriedade de
conceder aos trabalhadores por turnos o período de descanso
semanal, após 5 dias de trabalho.
Reformula-se o regime quanto aos descansos
compensatórios, por forma a garantir a saúde dos
trabalhadores, quantas vezes debilitada por aturados e sucessivos
períodos de trabalho suplementar.
Por último, estabelece-se para
a entrada em vigor do diploma, apenas no que toca à redução
do horário de trabalho, o prazo de 6 meses, suficientemente
amplo para se processar a reorganização do trabalho
onde tal se revele necessário.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
1. Sem prejuízo de regimes mais
favoráveis, o período normal de trabalho não
pode em caso algum ser superior a 8 horas por dia e a 40 horas
por semana.
2. 0 limite máximo referido no
número anterior é fixado em 7 horas por dia, e 35
horas por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre,
penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.
3. Os limites referidos nos números
anteriores podem ser reduzidos pelos Instrumentos de Regulamentação
Colectiva de Trabalho.
1. A redução da duração
do trabalho normal, determinada pelo presente diploma efectuar-se-á
progressivamente nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária,
e nos sectores onde se utilize trabalho nocturno, por turnos,
e onde se verifique a insalubridade, penosidade ou perigosidade
do trabalho.
2. Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, reduzir-se-á a redução do trabalho normal para 40 horas até ao final do primeiro ano de vigência da lei.
3. Relativamente ao trabalho referido
no n° 2 do artigo 1°, até ao final do primeiro
ano de vigência da lei o horário semanal será
reduzido para 40 horas e será fixado nas 35 horas até
ao final do segundo ano.
1. O período de descanso semanal
será gozado continuamente, e será de dois dias seguidos
nos casos em que para além do mínimo de um dia e
meio de descanso semanal obrigatório for estabelecido através
de negociação colectiva o direito a meio dia de
descanso semanal complementar.
2. O domingo será dia de descanso
semanal obrigatório, exceptuados os casos das actividades
industriais autorizadas a laborar continuamente e os casos previstos
no n° 2 do artigo 37° do Decreto-Lei 409/71, de 27 de
Setembro.
3. Nos restantes casos de actividade
isentas de encerramento ou de suspensão de laboração,
o domingo só poderá deixar de ser dia de descanso
semanal obrigatório através de negociação
colectiva.
1. A duração de trabalho
de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos
dos períodos normais de trabalho fixados neste diploma.
2. Os turnos no regime de laboração
contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços
que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas,
vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos
trabalhadores de cada turno sejam concedidos os dias de descanso
semanal após a prestação de trabalho durante
5 dias consecutivos.
1. Só não é exigível
o pagamento do trabalho suplementar se a entidade patronal provar
que não determinou expressamente a sua prestação
prévia, e provar simultaneamente que se opôs, por
si ou pelo superior hierárquico do trabalhador, à
sua prestação.
2. Nos casos em que, sem conhecimento
da entidade patronal ou do superior hierárquico do trabalhador,
seja prestado trabalho suplementar indispensável para evitar
prejuízos importantes, a entidade patronal só poderá
eximir-se à obrigação do seu pagamento se
provar a não existência de probabilidade de ocorrência
daqueles prejuízos.
1. A prestação de trabalho
suplementar em dia útil, em período de descanso
semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores
o direito a um período descanso compensatório remunerado
equivalente ao período de prestação de trabalho
suplementar.
2. 0 descanso compensatório referido
no número anterior será gozado nos 7 dias seguintes
à prestação do trabalho suplementar, excepto
quando o trabalhador opte por perfazer um número de horas
suplementar igual ao período normal de trabalho diário,
caso em que o descanso compensatório será gozado
no prazo de 30 dias.
3. Nos casos de prestação
de trabalho em período de descanso obrigatório,
o trabalhador terá direito ao período legalmente
fixado como descanso semanal obrigatório num dos 3 dias
úteis seguintes.
4. 0 incumprimento, por parte da entidade
patronal, do dever de conceder os períodos de descanso
compensatório atrás referidos, determina, para além
das sanções pela conduta infractora, a remuneração
do trabalho prestado nesses períodos, com o correspondente
acréscimo de prestação de trabalho suplementar,
o qual não poderá, no entanto, ser inferior a 100%.
Da redução do horário
de trabalho prevista neste diploma nos pode resultar para os trabalhadores
a redução do nível salarial ou qualquer alteração
desfavorável das condições de trabalho.
Ficam revogadas as disposições
do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro, do Decreto-Lei 421/83
de 2 de Dezembro, e do Decreto-Lei 398/91 de 16 de Outubro, que
contrariem o disposto no presente diploma.
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação,
com excepção das disposições respeitantes à
redução da duração do horário de trabalho
que entrarão em vigor no prazo de 6 meses a contar da data da publicação.