Despedimento colectivo de 202 trabalhadores na Lear Portugal
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
17 de Fevereiro de 2005

 

1. De acordo com as informações disponíveis, a empresa LEAR Corporation Portugal – Componentes para Automóveis, S.A. (NIF 5044061763), recebeu apoio financeiro do Fundo Social Europeu (FSE) Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) , no âmbito do quadro comunitário de apoio (QCA III) para Portugal, para o período 2000-2006. O montante aprovado é de 368.402,50 € e a empresa já recebeu, até à data, um adiantamento de 33.156,22 €.

2. Quanto à questão da deslocalização das empresas que receberam apoios financeiros comunitários:

No que diz respeito ao FSE, a Comissão recorda que a atribuição de financiamentos relativos a acções de formação profissional não está sujeita a condições ligadas à duração das empresas, mas antes ao cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade estabelecidas nos regulamentos em vigor, no momento da atribuição das ajudas do FSE.

A Comissão considera que qualquer investimento em matéria de recursos humanos se reveste de uma importância crucial nos planos nacional e regional. Importa realçar que as subvenções do FSE não têm por objectivo auxiliar a empresa propriamente dita, mas constituem um investimento no capital humano destinado a garantir que as medidas de formação de que beneficiam os trabalhadores melhorem a sua capacidade de inserção profissional. Além disso, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a empresa em questão não se encontra em situação de infracção relativamente às regras de concessão dos Fundos Estruturais.

A Comissão defende o princípio segundo o qual as empresas, no momento de optarem por uma deslocalização, devem ter sempre em conta as possíveis consequências das suas decisões sobre o pessoal da empresa e o ambiente social e regional.

No que diz respeito ao quadro jurídico, várias directivas comunitárias definem procedimentos de informação e consulta dos representantes de trabalhadores que podem revelar-se aplicáveis no caso de encerramentos de empresas, designadamente a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa aos despedimentos colectivos(1) e a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu(2). Outra directiva foi ainda adoptada em 11 de Março de 2002 pelo Parlamento e o Conselho com o objectivo de complementar os mecanismos comunitários existentes na matéria (Directiva 2002/14/CE do Parlamento e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia(3)). As primeiras duas directivas foram transpostas para as legislações nacionais dos Estados-Membros (a terceira deve ser transposta até 23 de Março de 2005).

No que se refere à Directiva 94/45/CE, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Comissão lançou, em Abril de 2004, a primeira fase da consulta aos parceiros sociais da Comunidade sobre a revisão da directiva. No documento de consulta, tal como o Parlamento na sua resolução de 2001(4), a Comissão salientou os desafios colocados pela reestruturação industrial e aquele que poderá ser o contributo positivo dos trabalhadores, no âmbito do conselho de empresa europeu (EWC), para facilitar o processo de adaptação.

No seguimento desta consulta, os parceiros sociais europeus acordaram em organizar seminários de estudos de casos, que tiveram início em Setembro/Outubro de 2004.

De todas as formas, cabe às autoridades nacionais competentes (nomeadamente, aos tribunais), apreciar a aplicação correcta e efectiva dessas directivas em cada caso.

Tendo em conta a apreensão generalizada suscitada pela reestruturação e as suas consequências sociais, a Comissão procurou alargar e aprofundar o debate sobre a forma de contribuir a nível comunitário para que a reestruturação seja gerida tendo devidamente em consideração as suas implicações sociais. Em 2002, a Comissão adoptou a primeira fase de consulta dos parceiros sociais «Antecipar e gerir a mudança: uma abordagem dinâmica dos aspectos sociais da reestruturação empresarial». O documento defende uma abordagem positiva da reestruturação empresarial, estabelecendo um equilíbrio entre os interesses das empresas confrontadas com a mudança das condições que regem a sua actividade e os interesses dos empregados ameaçados pela perda dos seus postos de trabalho.

Em resposta a este documento, os parceiros sociais concordaram em explorar as possibilidades de diálogo social nesta matéria e incluíram-no como um elemento-chave do seu programa de trabalho comum adoptado em Novembro de 2002. Na sequência de diversos seminários sobre casos concretos de reestruturação, os parceiros sociais apresentaram à Comissão, em Outubro de 2003, um texto conjunto intitulado «Orientações de referência para gerir a mudança e as suas consequências sociais».

A Comissão congratula-se com o facto de os parceiros sociais indicarem a sua intenção de continuar a trabalhar sobre os temas relevantes para este assunto ao abrigo do seu programa de trabalho para o período 2003-2005, embora lamente que não se dê atenção suficiente à divulgação, ao desenvolvimento e à garantia da aplicação das orientações acordadas. Isto poderá levar a Comissão a continuar a sua iniciativa, através de uma segunda fase de consulta, procurando a cooperação dos parceiros sociais para encontrar formas de desenvolver e aplicar estes princípios no conjunto da UE.

(1) JO L 225 de 12.8.1998.
(2) JO L 254 de 30.9.1994.
(3) JO L 80 de 23.3.2002.
(4) A5-0282/2001 PE 308.750/28.