Encerramento da fábrica de calçado Gabor
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
1 de Fevereiro de 2005

 

1. Na sequência da solicitação apresentada pela Senhora Deputada, a Comissão informa do seguinte:

A. A título do Fundo Social Europeu (FSE)

– Segundo as informações obtidas junto dos 25 Estados-Membros, a multinacional «GABOR» apenas teria recebido apoios no âmbito do FSE em Portugal.

– A empresa «GABOR» beneficiou dos seguintes apoios, provenientes do FSE, no quadro dos programas Pessoa (QCA II – 1994/1999) e POEFDS (QCA III – 2000/2006):

 

QCA II (Pessoa)                                  (Euros)
  FSE OSS TOTAL
Pedido de financiamento n.° 2 516 979,49 172 326,50 689 305,99
Pedido de financiamento n.° 3 155 161,90 51 720,63 206 882,53
Pedido de financiamento n.° 4 161 675,97 53 891,99 215 567,96
Pedido de financiamento n.° 5 153 494,44 51 164,81 204 659,25
Total 987 311,80 329 103,93 1 316 415,73

 

QCA III (POEFDS)                                       (Euros)
  FSE OSS TOTAL
Pedido de financiamento n.° 1 205 439,97 123 263,98 328 703,95
Pedido de financiamento n.° 2 31 708,03 19 024,82 50 732,85
Pedido de financiamento n.° 3 102 680,24 61 608,14 164 288,38
Pedido de financiamento n.° 4 3 951,09 2 370,66 6 321,75
Pedido de financiamento n.° 5 28 083,65 16 850,19 44 934,44
Total 371 862,98 223 117,79 594 980,77

 

 

B. A título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

– A Senhora Deputada poderá consultar abaixo um quadro onde figuram as subvenções concedidas à multinacional «GABOR» no âmbito do FEDER, durante a vigência dos seguintes Quadros Comunitários de Apoio (QCA): QCA I, II e III.

QCA I     Unidade: 1000 PT Esc.
Nome do programa Projecto Aprovado FEDER Pago FEDER
PNICIAP ENCERRADO 175 000 175 000
       
QCA II      
Nome do programa Projecto Aprovado FEDER Pago FEDER
AMBIENTE E RENOVAÇÃO URBANA Gabor Portugal - Indústria de Calçado, Lda. 16 597,59 16 415,97
MODERNIZAÇÃO DO TECIDO ECONÓMICO Diagnóstico e Opções de Desenvolvimento 11 496,37 11 458,25
  Outros diagnósticos 3 832,12 3 819,42
  Modernização tecnológica 605 994,89 602 863,43
RETEX Acções para a melhoria da produtividade 174 562,61 174 928,63
  Acções para a melhoria da produtividade* 0 0
* Projecto abandonado      
       
QCA III      
Nome do programa   Aprovado FEDER Pago FEDER
SIME A   684 000.00 593 000.00

 

1. A Comissão confirma que a multinacional «GABOR» não beneficiou do apoio do FEDER na Eslováquia.

2. No quadro actual do direito comunitário, e com excepção de casos específicos, como a Directiva 80/987/CEE(1), as questões referentes à remuneração dos trabalhadores, incluindo sobre eventuais indemnizações em caso de despedimento, não se regem pelo direito comunitário, estando exclusivamente sujeitas à legislação nacional que rege os contratos de trabalho das pessoas em causa.

3. Em relação às regras do FEDER sobre o eventual reembolso dos apoios recebidos provenientes dos Fundos Estruturais, o Regulamento (CE) n.° 1260/99(2) prevê, no n.º 4, alíneas a) e b), do seu artigo 30.º, que os Estados-Membros se certifiquem de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação apenas se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão relativa à participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública e que resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva. Aliás, aquele prazo eleva-se para sete anos nas propostas da Comissão relativas aos regulamentos dos Fundos estruturais para o período 2007-2013(3).

(1) Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregado, JO L 283 de 28.10.1980, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, JO L 270 de 8.10.2002
(2) Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999
(3) O valor indicado corresponde ao montante previsto; o montante definitivo será conhecido apenas após a conclusão do projecto.