Encerramento da fábrica de calçado
Gabor
Resposta à Pergunta
Escrita de Ilda Figueiredo
1 de Fevereiro de 2005
1. Na sequência da solicitação apresentada pela Senhora Deputada, a Comissão informa do seguinte:
A. A título do Fundo Social Europeu (FSE)
– Segundo as informações obtidas junto dos 25 Estados-Membros, a multinacional «GABOR» apenas teria recebido apoios no âmbito do FSE em Portugal.
– A empresa «GABOR» beneficiou dos seguintes apoios, provenientes do FSE, no quadro dos programas Pessoa (QCA II – 1994/1999) e POEFDS (QCA III – 2000/2006):
QCA II (Pessoa) | (Euros) | ||
FSE | OSS | TOTAL | |
Pedido de financiamento n.° 2 | 516 979,49 | 172 326,50 | 689 305,99 |
Pedido de financiamento n.° 3 | 155 161,90 | 51 720,63 | 206 882,53 |
Pedido de financiamento n.° 4 | 161 675,97 | 53 891,99 | 215 567,96 |
Pedido de financiamento n.° 5 | 153 494,44 | 51 164,81 | 204 659,25 |
Total | 987 311,80 | 329 103,93 | 1 316 415,73 |
QCA III (POEFDS) | (Euros) | ||
FSE | OSS | TOTAL | |
Pedido de financiamento n.° 1 | 205 439,97 | 123 263,98 | 328 703,95 |
Pedido de financiamento n.° 2 | 31 708,03 | 19 024,82 | 50 732,85 |
Pedido de financiamento n.° 3 | 102 680,24 | 61 608,14 | 164 288,38 |
Pedido de financiamento n.° 4 | 3 951,09 | 2 370,66 | 6 321,75 |
Pedido de financiamento n.° 5 | 28 083,65 | 16 850,19 | 44 934,44 |
Total | 371 862,98 | 223 117,79 | 594 980,77 |
B. A título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
– A Senhora Deputada poderá consultar abaixo um quadro onde figuram as subvenções concedidas à multinacional «GABOR» no âmbito do FEDER, durante a vigência dos seguintes Quadros Comunitários de Apoio (QCA): QCA I, II e III.
QCA I | Unidade: 1000 PT Esc. | ||
Nome do programa | Projecto | Aprovado FEDER | Pago FEDER |
PNICIAP | ENCERRADO | 175 000 | 175 000 |
QCA II | |||
Nome do programa | Projecto | Aprovado FEDER | Pago FEDER |
AMBIENTE E RENOVAÇÃO URBANA | Gabor Portugal - Indústria de Calçado, Lda. | 16 597,59 | 16 415,97 |
MODERNIZAÇÃO DO TECIDO ECONÓMICO | Diagnóstico e Opções de Desenvolvimento | 11 496,37 | 11 458,25 |
Outros diagnósticos | 3 832,12 | 3 819,42 | |
Modernização tecnológica | 605 994,89 | 602 863,43 | |
RETEX | Acções para a melhoria da produtividade | 174 562,61 | 174 928,63 |
Acções para a melhoria da produtividade* | 0 | 0 | |
* Projecto abandonado | |||
QCA III | |||
Nome do programa | Aprovado FEDER | Pago FEDER | |
SIME A | 684 000.00 | 593 000.00 |
1. A Comissão confirma que a multinacional «GABOR» não beneficiou do apoio do FEDER na Eslováquia.
2. No quadro actual do direito comunitário, e com excepção de casos específicos, como a Directiva 80/987/CEE(1), as questões referentes à remuneração dos trabalhadores, incluindo sobre eventuais indemnizações em caso de despedimento, não se regem pelo direito comunitário, estando exclusivamente sujeitas à legislação nacional que rege os contratos de trabalho das pessoas em causa.
3. Em relação às regras do FEDER sobre o eventual reembolso dos apoios recebidos provenientes dos Fundos Estruturais, o Regulamento (CE) n.° 1260/99(2) prevê, no n.º 4, alíneas a) e b), do seu artigo 30.º, que os Estados-Membros se certifiquem de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação apenas se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão relativa à participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública e que resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva. Aliás, aquele prazo eleva-se para sete anos nas propostas da Comissão relativas aos regulamentos dos Fundos estruturais para o período 2007-2013(3).
(1) Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980,
relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores
assalariados em caso de insolvência do empregado, JO L 283 de 28.10.1980,
com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, JO L 270 de 8.10.2002
(2) Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999,
que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais,
JO L 161 de 26.6.1999
(3) O valor indicado corresponde ao montante previsto; o montante definitivo
será conhecido apenas após a conclusão do projecto.