Exploração e discriminação de portugueses a trabalhar no País Basco, em Espanha
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
16 de Dezembro de 2004

 

O artigo 39.º do Tratado CE refere-se à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. Este princípio implica, entre outras coisas, a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores nacionais, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. Este princípio de não discriminação é retomado no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e também se aplica aos trabalhadores destacados.

Para a Comissão poder avaliar a situação e determinar se estão em causa trabalhadores destacados, seriam necessárias informações mais precisas sobre os problemas suscitados pela Senhora Deputada. Essas informações devem ser enviadas para os serviços competentes da Comissão (Direcção-Geral Emprego e Assuntos Sociais).

(1) Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, JO L 257 de 19.10.1968.