Encerramento da fábrica da Brax em Portugal
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
16 de Abril de 2004

 

A Comissão informa a Senhora Deputada que as disposições em vigor no que diz respeito às obrigações das empresas que beneficiaram de financiamentos comunitários são as seguintes:

Para o período abrangido pelos Quadros Comunitários de Apoio (QCA) 2000-2006, as disposições de aplicação relativas aos Fundos Estruturais prevêem as medidas infra:

em primeiro lugar, a Comissão previu, nas Orientações, auxílios estatais com finalidade regional (1998), disposições que obrigam os beneficiários das ajudas a manter, durante um período de cinco anos, todos os investimentos assim financiados. A Direcção Geral Concorrência (COMP) considera que o período de cinco anos para manutenção do investimento fixado nos pontos 4.10 e 4.14 das Orientações começa a contar a partir do momento em que o investimento para o qual o auxílio foi concedido está concluído, isto é, a partir do momento em que o investimento é utilizado na empresa;

em segundo lugar, e no mesmo sentido, o Regulamento Geral dos Fundos Estruturais (1999) prevê que a participação dos Fundos em actividades produtivas fique definitivamente afectada, desde que a localização destas actividades não se altere nos cinco anos que se seguem à decisão de participação.

em terceiro lugar, um Grande projecto (ou seja, superior a 50 milhões de euros), para ser co-financiado no âmbito de um programa do FEDER, deve ser objecto de um pedido explícito à Comissão, devendo os Estados-Membros preencher um questionário que prevê uma pergunta sobre o risco de provocar uma deslocalização. Este aspecto é tido em conta pela Comissão aquando da fundamentação da decisão quanto ao nível da taxa de co-financiamento do FEDER (que pode atingir os 35% nas regiões do Objectivo 1) concedido ou eventualmente recusado.

No que respeita ao período abrangido pelo QCA 1994-1999, a regra dos cinco anos apenas entrou em vigor em 1998. Convém contudo recordar que a partir de 1989 já estava em vigor o Regulamento (CEE) n.º 4253/88(1) que prevê no seu artigo 24.° uma redução ou supressão da contribuição se aquando da realização da acção, uma análise da acção em causa confirmar a existência de uma irregularidade ou, designadamente, de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão. A Comissão deve verificar esta situação no âmbito da parceria com o Estado-Membro em causa.

As regras em vigor no presente período de programação serão aplicadas aos países candidatos aquando da sua adesão à União.

De qualquer forma, é ao Estado-Membro que compete empreender uma acção jurídica com base nos acordos assumidos com a empresa aquando da concessão da contribuição. Assim, se a empresa beneficiária não tiver respeitado as regras comunitárias relativas aos auxílios estatais, deve reembolsá-los às autoridades que os tenham concedido.

No âmbito da parceria, a Comissão já chamou a atenção do Estado-Membro para que, no caso específico referido pela Senhora Deputado, seja verificado o respeito das obrigações da empresa beneficiária.

Se uma empresa deslocalizar de uma região para outra de um mesmo país, de um Estado-Membro para outro, ou de um Estado-Membro para um Estado candidato respeitando as regulamentações em vigor, nem a Comissão, nem os Estados-Membros têm o direito de lhe recusar uma subvenção no local da reinstalação, se cumprir as condições requeridas para receber auxílios.

(1) Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, JO L 374 de 31.12.1988