Defesa do emprego e inclusão
social
Resposta à Pergunta
Escrita de Ilda Figueiredo
20 de Fevereiro de 2003
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1) para o período de 2000-2006 relega para os Estados-Membros a competência em matéria de implementação e controlo da assistência ao abrigo dos Fundos Estruturais.
Como tal, a aprovação dos requerimentos de financiamento comunitário apresentados por empresas privadas enquadra-se na competência dos Estados-Membros, através do poder atribuído às autoridades responsáveis pela gestão dos diversos programas operacionais.
Não obstante, a Comissão foi informada pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), de que a empresa ECCO'LET (Portugal) – Fábrica de Sapatos, Lda. beneficiou dos seguintes incentivos à formação do seu pessoal:
Programa | Número do projecto | Data aprovada | Montante total aprovado (€) | Pagamentos até à data (€) |
PEDIP II[1] | 430.621 | 26-05-1996 | 102.244 | 102.243 |
PEDIP II | 4.311.222 | 31-12-1999 | 70.446 | 43.273 |
POE[2] | 00.9979 | 04-10-2002 | 168.744 | 0 |
[1] Programa específico para o Desenvolvimento Industrial Português
[2] Programa Operacional Económico
Segundo as informações prestadas pela Direcção-Geral para o Desenvolvimento Regional em Portugal, a empresa beneficiou igualmente de um montante equivalente a 3.166.101 €, no quadro dos incentivos ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), designadamente do Fundo Estrutural Comunitário (FEC) II (1994-1999). No atinente ao FEC III (2000-2006), o montante dos incentivos incluídos no programa para a economia eleva-se a 2.020.907 €, tal como indicado no quadro seguinte.
Programa | Número do projecto | Data aprovada | Incentivo total aprovado (€) | Pagamentos até à data (€) |
Ambiente | ECCO'LET | 28-06-1996 | 64.794 | 64.801 |
Ambiente | ECCO'LET | 31-12-1999 | 204.691 | 204.691 |
Ambiente | 269.485 | 269.492 | ||
PEDIP II | Diagnóstico | 05-08-1998 | 13.966 | 13.966 |
PEDIP II | Estudo parcelar | 05-08-1998 | 7.481 | 7.481 |
PEDIP II | Expansão | 26-05-1996 | 957.330 | 952.510 |
PEDIP II | Minimização de desperdícios | 21-07-1995 | 429.413 | 429.081 |
PEDIP II | Outras | 31-12-1999 | 994.862 | 257.928 |
PEDIP | 2.403.052 | 1.660.966 | ||
RETEX[1] | Acções de demonstração | 11-01-1995 | 252.485 | 252.308 |
RETEX | Acções para a produtividade | 13-02-1998 | 241.079 | 241.921 |
RETEX | 493.564 | 494.229 | ||
TOTAL CSFII | 3.166.101 | 2.424.687 | ||
POE | TOTAL CSFIII | 2.020.907 |
[1] Região têxtil
A Comissão não tem conhecimento de mais reestruturações acompanhadas de despedimentos colectivos em empresas pertencentes ao grupo ECCO noutros Estados-Membros.
De uma forma mais geral, a Comissão gostaria de lembrar que convidou os parceiros sociais europeus a encetarem o diálogo sobre a previsão e a gestão da mudança com vista à adopção de uma abordagem dinâmica dos aspectos sociais da reestruturação empresarial. Os parceiros sociais aceitaram equacionar esta questão importante no seu programa de trabalho plurianual, adoptado recentemente .
(1) - JO L 161 de 26.6.1999
(2) - Programa específico para o Desenvolvimento Industrial Português
(3) - Programa Operacional Económico
(4) - Região têxtil