Resposta à pergunta escrita da
deputada Ilda Figueiredo no PE

Discriminação no acesso ao emprego baseada na idade

1 de Agosto de 2001

 

Dado a Senhora Deputada se referir a contratos de intérpretes em regime "freelance" da responsabilidade do Parlamento, a pergunta da Senhora Deputada deverá ser apresentada ao Secretariado-Geral do Parlamento.

No entanto, relativamente à situação jurídica em geral, a Comissão pode informar a Senhora Deputada do seguinte:

O artigo 13º do Tratado de Amesterdão consagra o princípio da não discriminação, nomeadamente com base na idade. O Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº628/2000 do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera o regulamento (CE, Euratom, CECA) nº259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (1) (RAOA), estabelece que se devem aplicar aos intérpretes auxiliares de conferência as mesmas condições de recrutamento e remuneração, quer sejam contratados pela Comissão quer pelo Parlamento, assegurando-se assim a igualdade de tratamento.

Na sequência da adopção do Regulamento /CE, CECA, Euratom) nº628/2000, o Título III do RAOA aplica-se a todos os intérpretes auxiliares que trabalham para as Comunidades. No artigo 74º desse título estabelece-se que a idade legal de reforma dos agentes auxiliares é de 65 anos. Existem disposições equivalentes nos serviços públicos dos Estados-Membros. Além disso, nos diplomas comunitários relevantes que estabelecem o enquadramento geral relativo à igualdade de tratamento a nível do emprego e desempenho de actividades afirma-se expressamente que devem ser aplicados sem prejuízo das disposições nacionais que fixam as idades de reforma. A aplicação do artigo 74º a todos os agentes auxiliares, incluindo os intérpretes auxiliares de conferência, assegura a não discriminação entre estes agentes.

Os funcionários das Comunidades que trabalham em todas as instituições comunitárias estão abrangidos pelas disposições do Estatuto referido anteriormente em matéria de recrutamento, emprego e reforma.

(1) JO L 76 de 25.3.2000.