Resposta à pergunta
escrita da
deputada Ilda Figueiredo no PE
Auxílio estatal à EPAC - Empresa para a
Agro-Alimentação e Cereais, SA
15 de Março de 2000
De acordo com o Tratado CE, o controlo dos auxílios estatais incumbe
à Comissão. No âmbito da aplicação dos artigos
87º-89º (ex-artigos 92º-94º) do Tratado, são incompatíveis
com o mercado comum os auxílios concedidos pelos Estados-Membros que
falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas
ou certas produções.
No final de 1996, a Comissão recebeu uma queixa apresentada pelos operadores
privados do comércio de cereais relativamente a uma garantia concedida
por Portugal a favor da empresa em causa, no quadro de um empréstimo
de consolidação do seu passivo bancário. Em 9 de Julho
de 1997, a Comissão adoptou uma decisão final negativa quanto
a essa garantia. Portugal não aplicou essa decisão, que, aliás,
contestou ao Tribunal de Justiça. O processo judicial ainda está
em curso.
Por outro lado, Portugal notificou à Comissão um programa de
reestruturação da Empresa para a Agro-Alimentação
e Cereais, SA (EPAC) e uma medida de auxílio em benefício da
empresa portuária Silopor. Estes dossiers foram examinados conjuntamente
pela Comissão, tendo em conta as relações existentes
entre estas duas empresas públicas. Esses planos de reestruturação
foram objecto de longas discussões entre Portugal e a Comissão,
bem como do início do procedimento do nº2 do artigo 88º (ex-artigo
93º) do Tratado CE(1). A versão final foi transmitida no final
de 1999. A posição definitiva da Comissão na matéria
será tomada o mais rapidamente possível.
No que se refere ao aspecto específico do emprego, a Comissão
sublinha que as dificuldades financeiras da EPAC resultaram da ausência
de adaptação desta ao mercado único europeu dos cereais
e não das eventuais obrigações decorrentes do respeito
das regras comunitárias de concorrência.
As Orientações comunitárias dos auxílios estatais
concedidos a empresas em dificuldade(2) baseiam-se na restauração
da viabilidade económica das empresas beneficiárias. Para tal,
estas devem tomar medidas internas, de acordo com um plano de reestruturação
que permita estabelecer num período razoável a viabilidade a
longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas. Os auxílios
não devem ter consequências nefastas para as restantes empresas
que operam no mercado, que não têm acesso a auxílios similares.
Por último, as referidas orientações comunitárias
deixam uma grande liberdade aos Estados-Membros quanto à concessão
de auxílios destinados a cobrir os custos sociais resultantes desses
processos de reestruturação.
(1) JO C 363 de 25.11.1998
(2) JO C 288 de 9.10.1999