Fim do Acordo de Pescas com Marrocos - Indemnizações aos pescadores
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
17 de Novembro de 2004

 

1. Em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores(1), «é proibido colocar em livre prática ou comercializar na Comunidade as espécies altamente migradoras originárias de países terceiros que não tenham o tamanho requerido».

Concretamente, é, pois, proibido comercializar na Comunidade espadarte do Atlântico de peso inferior a 25 quilogramas (kg) ou de comprimento inferior a 125 centímetros (cm).

Cabe a cada Estado-Membro efectuar controlos junto dos operadores em causa, a fim de assegurar a observância desta medida, em conformidade com o Título VI do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(2).

A título do artigo 13º do regulamento de controlo supracitado, os produtos da pesca desembarcados ou importados na Comunidade devem ser acompanhados de um documento de transporte que identifique a origem e o tamanho do pescado, o que permite melhorar o controlo das quantidades de pescado em causa.

Por último, em conformidade com o artigo 28ºG do regulamento de controlo, os Estados-Membros podem proibir os desembarques de navios de países terceiros se as espécies tiverem sido capturadas em infracção às regras de gestão adoptadas por exemplo pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

Aquando da última reunião da ICCAT, realizada em Dublin em 2003, a Comunidade reforçou estas medidas, tendo proposto uma proibição dos desembarques, dos enjaulamentos e dos transbordos de tunídeos ou espécies afins capturadas no âmbito de actividades de pesca ilícita, não declarada e não regulamentada (IUU). A proposta foi adoptada pela ICCAT e entrou em vigor em Junho de 2004.

É de observar igualmente que, no âmbito das medidas destinadas a controlar a expansão das actividades de pesca ilegais, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico estabeleceu programas relativos a documentos estatísticos que abrangem, entre outras espécies, o espadarte do Atlântico. Estas medidas foram executadas ao nível da Comunidade através do Regulamento (CE) nº 1984/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo(3). As medidas incluem a proibição das importações e/ou das exportações nos casos em que não são respeitadas as exigências pertinentes. A posição constante da Comunidade tem sido, por princípio, a de considerar que as medidas restritivas do comércio, destinadas a assegurar a observância das medidas de conservação e de gestão, devem ser adoptadas a nível multilateral e estar plenamente em conformidade com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC). Está em curso, no âmbito da ICCAT, um processo para examinar se, e em que medida, deve ser completada a série de medidas restritivas do comércio.

2. No âmbito do ajustamento do esforço de pesca, o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(4), prevê a transferência definitiva de navios para um país terceiro, nomeadamente no quadro de uma sociedade mista. Na realidade, a exigência regulamentar fixada na alínea b)i) do nº 3 relativa à existência de um acordo de pesca entre a Comunidade e o país terceiro pode ser objecto de uma derrogação, concedida caso a caso pela Comissão, sempre que os interesses da Comunidade não justifiquem a celebração de um acordo desta natureza e que estejam reunidas as outras condições de transferência.

Este tipo de projecto pode ser aprovado para financiamento até 31 de Dezembro de 2004. Nesse contexto, as autoridades de gestão dos Estados-Membros devem apresentar um pedido de derrogação à Comissão que procede a um exame, caso a caso, a fim de verificar se são respeitadas as condições fixadas pelo disposto no artigo supracitado. A Comissão não tenciona propor uma alteração da regulamentação em vigor.

(1) JO L 137 de 19.5.2001
(2) JO L 261 de 20.10.1993
(3) JO L 295 de 13.11.2003
(4) JO L 337 de 30.12.1999. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2369/20002, JO L 358 de 20.12.2002