Cessação do Acordo de Pescas entre UE e Marrocos
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
15 de Novembro de 2004

 

O Regulamento (CE) n° 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos(1), derroga um certo número de disposições do Regulamento IFOP(2) (Regulamento (CE) n° 2792/1999(3)). Este quadro legislativo mais favorável, permitiu à Comunidade encontrar um regime adequado para esta situação específica.

Todavia, verificou-se que as disposições do artigo 12º do Regulamento (CE) n° 2792/1999, que condicionavam a concessão dos prémios forfetários individuais à cessação definitiva das actividades de pesca do navio em que estavam embarcados os beneficiários da medida, impediam a aprovação e o pagamento de determinados prémios individuais. Por conseguinte, a Comissão propôs alterar o Regulamento (CE) n° 2561/2001, tendo adoptado o Regulamento (CE) n° 2325/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003(4).

As autoridades portuguesas desenvolvem actualmente esforços importantes para recuperar o atraso. Relativamente ao conjunto dos países, falta pagar 81 prémios individuais, 76 dos quais a pescadores de Sesimbra.

(1) JO L 344 de 28.12.2001
(2) IFOP = Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca
(3) Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, JO L 337 de 30.12.1999
(4) Regulamento (CE) n° 2325/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n° 2561/2001, JO L 345 de 31.12.2003