Resposta à pergunta
escrita prioritária da
deputada Ilda Figueiredo no PE
Indústria de Conservas de Sardinha e denominações de origem
15 de Janeiro de 2002
O Peru e a Venezuela queixaram-se, várias vezes, do Regulamento (CE) nº 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha, por considerarem que, ao proibir a comercialização das espécies "sardinops" (Peru) e "sardinella aurita" (Venezuela) sob a denominação comercial "sardinha do Peru/Venezuela", a Comunidade infringe a norma do Codex Alimentarius e o artigo III do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Em relação a estas preocupações, a Comunidade respondeu sempre que o Regulamento (CEE) nº 2136/89 está em conformidade com o Codex, na medida em que é necessário evitar que os consumidores sejam enganados, e com o GATT, na medida em que o referido regulamento não constitui uma medida discriminatória para as "sardinhas" importadas. O objectivo do Regulamento (CEE) nº 2136/89 é assegurar a transparência do mercado e a informação dos consumidores.
Em 24 de Julho de 2001, foi estabelecido, a pedido do Peru, um painel da Organização Mundial de Comércio (OMC), a fim de examinar a compatibilidade do Regulamento (CEE) nº 2136/89 com a OMC. O Peru afirma que, ao proibir a utilização da denominação comercial "sardinha" para a "sardinops" peruana, o regulamento comunitário viola o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio e o artigo III do GATT.
A Venezuela, o Canadá, os Estados Unidos, o Chile, o Equador e a Colômbia são partes terceiras neste processo e apoiam o Peru, dado que também possuem espécies que gostariam de vender sob a denominação comercial "sardinha" na Comunidade.
As Partes já apresentaram as suas primeiras observações, tendo a primeira reunião com o painel sido realizada em 27-28 de Novembro de 2001. O relatório final dos membros da OMC está previsto para o início do mês de Abril de 2002. A Comissão está convencida de que o Regulamento (CEE) nº 2136/89 está em plena conformidade com as suas obrigações internacionais e não constitui uma medida discriminatória em relação a qualquer país andino ou qualquer outro membro da OMC.
No respeitante aos laboratórios de referência, a Comissão remete o Senhor Deputado para a sua resposta à pergunta escrita E-3971/98 formulada pelo Senhor Deputado Varela Suanzes-Carpegna 1.
O Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura 2 não prevê qualquer acção no respeitante a um regime temporário de indemnizações compensatórias para os produtos em conserva. Contudo, o nº 1, alínea b), do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas 3, permite aos Estados-Membros adoptar medidas para promover novos mercados para os produtos da pesca, incluindo campanhas de promoção.
1 - JO C 325 de 12.11.1999.
2 - JO L 17 de 21.1.2000.
3 - JO L 337 de 30.12.1999.