Resposta à pergunta
escrita prioritária da
deputada Ilda Figueiredo no PE
A negociação do Acordo de Pescas UE/Gronelândia
10 de Julho de 2000
A repartição interna das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros
ao abrigo de um acordo de pesca não é objecto de negociações
com o país terceiro, mas um assunto interno a resolver na Comunidade.
Em termos gerais, a Comissão considera que as quotas de captura disponíveis nas águas de um país terceiro ao abrigo de um acordo de pesca devem ser utilizadas de forma óptima e racional e que, sem prejudicar o princípio da "estabilidade relativa", devem ser utilizadas ou subutilizadas para outros Estados-Membros interessados.
No seu acórdão de 13 de Outubro de 1992 1, o Tribunal de Justiça decidiu que, ao abrigo do princípio da "estabilidade relativa", a subexploração não constitui, por si só, um motivo válido para uma reatribuição das quotas de captura em causa aos outros Estados-Membros interessados. Além disso, o Tribunal declarou que, ao aceitar o "adquirido comunitário", em conformidade com as disposições pertinentes do acto de adesão de 1985, Portugal deixou de poder invocar tradições anteriores de pesca nas águas da Gronelândia como fundamento para obter uma redistribuição das quotas de captura atribuídas de acordo com o princípio da "estabilidade relativa".
A Comissão está ciente do desejo constante da administração portuguesa de obter uma redistribuição das quotas de captura nas águas da Gronelândia. Contudo, não foi recentemente recebido nenhum pedido formal. Dado que o acordo de pesca de 1985 entre a Comunidade e a Gronelândia não tem um termo fixado, as próximas negociações conducentes a um quarto protocolo de pesca para o período 2001-2006. A Comissão espera apresentar, nas próximas semanas, uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura das negociações conducentes a um quarto protocolo de pesca. Após conclusões destas, a Comissão apresentará, oportunamente, uma proposta ao Conselho relativa à aprovação do quarto protocolo previsto.
1 - Processo C-63/90, Portugal/Conselho.