Custos de Transporte e da Estrutura Portuária na Região Autónoma da Madeira
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
15 de Novembro de 2004

 

A Comissão registou com interesse os elementos apontados pela Senhora Deputada. A Comissão chama a atenção da Senhora Deputada para o facto de o estudo INSPIRE mencionado na pergunta ter sido efectuado no âmbito do 4.º Programa-Quadro e dizer respeito à investigação-piloto inovadora em matéria de transportes marítimos (Innovative Ship Pilot Research). Este estudo reforça os muitos argumentos apresentados em apoio da política da Comissão de promover o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância. A Comunicação da Comissão de 2 de Julho de 2004 relativa ao transporte marítimo de curta distância(1) expõe as modalidades práticas em que esta política está a ser implementada. Essas acções são resultado da intensa cooperação com os centros de promoção do transporte marítimo de curta distância, do sector, e com os elementos de contacto (Focal Points) para o transporte marítimo de curta distância de todos os Estados-Membros.

Caso a Senhora Deputada esteja interessada em obter mais informações sobre o caso específico de Portugal, recomendamos que contacte os seguintes organismos:

No que respeita aos serviços públicos, a Comissão lembra que sempre apoiou as possibilidades de serviço público, em particular no que respeita às regiões ultraperiféricas. A legislação comunitária (Regulamento (CEE) nº 3577/92 do Conselho(2)) autoriza os Estados-Membros a celebrarem contratos de serviço público e a imporem obrigações de serviço público para proverem às necessidades do público no que respeita ao transporte marítimo para/de/entre ilhas. Obviamente, o regulamento exige que a celebração de tais contratos e a imposição de tais obrigações se façam de modo transparente e não-discriminatório.

No entanto, dado que a organização dos transportes marítimos públicos dos Estados-Membros é da competência exclusiva destes, não cabe à Comissão intervir nas circunstâncias descritas pela Senhora Deputada.

(1) COM (2004) 453 final de 2.7.2004.
(2) Regulamento (CEE) nº 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima), JO L 364 de 12.2.1992