IVA reduzido sobre fraldas
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
7 de Março de 2005

 

No âmbito do actual sistema comunitário do IVA, os Estados-Membros devem aplicar uma taxa normal do IVA única (de, pelo menos, 15%), podendo igualmente aplicar, no máximo, duas taxas reduzidas (que não podem ser inferiores a 5%) aos bens e serviços enumerados no Anexo H da Sexta Directiva IVA (77/388/EEC)(1) . Estas regras são aplicáveis a todos os Estados-Membros, excepto em caso de concessão de derrogações especiais temporárias.

O Anexo H da Directiva (categoria 3) inclui uma rubrica intitulada "Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, prevenção de doenças e em medicina e veterinária, incluindo produtos utilizados na contracepção e protecção sanitária feminina". A Comissão considera que esta categoria só diz respeito a artigos de protecção sanitária feminina e a fraldas para adultos destinados a incontinentes. Uma comparação cuidadosa de todas as versões linguísticas da Sexta Directiva IVA só vem confirmar esta interpretação. O referido anexo autoriza os Estados-Membros a aplicar às categorias em questão uma taxa reduzida do IVA que não pode ser inferior a 5%. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as disposições relativas às taxas reduzidas do IVA devem ser interpretadas de forma estrita, considerando que as mesmas constituem derrogações à norma representada pela taxa normal.

Uma vez que o Anexo H não menciona fraldas para bebés, a taxa do IVA correcta aplicável a esses bens é, consequentemente, a taxa normal.

Na sua qualidade de guardiã do direito comunitário, a Comissão examina regularmente a legislação dos Estados-Membros em matéria de IVA, a fim de assegurar a sua conformidade.

Todavia, deve referir-se que, em 2003, a Comissão propôs uma racionalização das taxas reduzidas do IVA(2) , no intuito de proporcionar aos Estados-Membros possibilidades iguais no que respeita à aplicação das taxas reduzidas em determinados domínios e de racionalizar as numerosas derrogações actualmente em vigor.

A proposta da Comissão não faz qualquer referência a uma taxa reduzida do IVA para as fraldas para bebés nem foram, aliás, concedidas nenhumas derrogações relativamente a esses produtos. Se um Estado-Membro pretender aplicar uma taxa reduzida do IVA deve abordar a questão no âmbito do Conselho no contexto das negociações em curso sobre a proposta da Comissão relativa às taxas reduzidas. Até à data, tal não aconteceu no que se refere às fraldas para bebés.

Tal como a Senhora Deputada certamente compreenderá, enquanto os Estados-Membros não chegarem a acordo quanto a uma alteração da legislação, são aplicáveis as regras em vigor.

Pode alegar-se que não se afigura lógico excluir as fraldas para bebés da aplicação da taxa reduzida quando outros produtos que não são considerados de primeira necessidade beneficiam de tal tratamento. Todavia, na ausência de uma alteração que seja acordada por unanimidade pelo Conselho, a legislação comunitária deve ser aplicada na sua versão actual. Consequentemente, os Estados-Membros só podem aplicar taxas reduzidas nos casos em relação aos quais tenham sido especificamente autorizados a fazê-lo ao abrigo da legislação comunitária em matéria de IVA na sua versão actual.

(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145 de 13.6.1977.
(2) COM(2003) 397 final.