Acesso de imigrantes nacionais de outros Estados Membros da UE à função pública no Luxemburgo
Resposta à pergunta escrita da deputada Ilda Figueiredo no PE
17 de Fevereiro de 2000

 

A Comissão gostaria de informar o Senhor Deputado que, na sequência da adopção da lei de 17 de Maio de 1999, arquivou o processo por infracção aberto contra o Luxemburgo.

Com efeito, esta lei declara inaplicável a condição de nacionalidade relativa aos cidadãos comunitários candidatos a empregos nos sectores da investigação, do ensino, da saúde, dos transportes terrestres, dos correios e telecomunicações bem como na distribuição de água, gás e electricidade.

É de salientar que o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1996 se referia apenas a estes sectores, a que a Comissão tinha restringido, em conformidade com a sua abordagem "global" exposta na sua comunicação 88/C72/02 2, o alcance do seu processo por infracção.

No que se refere aos empregos dependentes da administração central ou comunal (como os que são objecto do anúncio de concurso em causa), compete às autoridades nacionais, com base nos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça e sob o seu controlo, apreciar a aplicabilidade do nº4 do artigo 39º do Tratado CE (ex-artigo 48º) em cada caso específico em função das tarefas e das responsabilidades correspondentes a cada emprego específico3.

A Comissão está actualmente a analisar a situação nos Estados-Membros no que se refere ao acesso à função pública fora dos referidos sectores, designadamente a nível regulamentar.

Convém recordar que, considerando o efeito directo e a primazia das regras comunitárias pertinentes nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, os cidadãos da União podem fazer valer o seu direito à livre circulação junto das autoridades nacionais.

1 Acórdão C-473/93, Comissão contra Luxemburgo, Col. 1996, pág. I-3207
2 JO C 72 de 18.03.1988
3 Ver, nesse, o acórdão do Tribunal supra citado, ponto 27