Discriminação no direito à obtenção do rendimento mínimo garantido no Luxemburgo
Pergunta escrita da deputada Ilda Figueiredo no PE
9 de Dezembro de 1999

 

Em 29.07.99 o então Comissário Padraig Flynn informava a OGB L que tencionava encetar um processo por infracção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao abrigo do art. 226º do Tratado CE, devido à Lei de 29 de Abril de 1999 manter disposições incompatíveis com o direito à igualdade de tratamento e susceptíveis de violar o art. 7º, parágrafo 2 do regulamento (CEE) nº 1612/68, relativo à livre circulação de trabalhadores, assim como o art. 43º do Tratado CE.

Efectivamente, a nova Lei de 29 de Abril reduziu mas não anulou a exigência de um período mínimo de residência no Luxemburgo para obtenção do direito ao rendimento mínimo garantido, condição que coloca os cidadãos luxemburgueses em situação de vantagem sobre os cidadãos de outro Estado membro, a residir no Luxemburgo.

Pergunto à Comissão se o processo anunciado chegou a ser encetado ou, em caso contrário, o que vai fazer a Comissão no sentido de fazer respeitar o direito à livre circulação pelo Luxemburgo e fazer cumprir a legislação comunitária existente neste domínio.

Resposta