Acordos Comerciais e a Liberalização
do Sector Têxtil e do Vestuário
Resposta à Pergunta
Escrita de Ilda Figueiredo
15 de Janeiro de 2003
O aumento do contingente proposto em relação ao Brasil no Memorando de Entendimento rubricado em 8 de Agosto de 2002 e assinado em 7 de Novembro de 2002 proporciona novas oportunidades de exportação a este país. No entanto, as importações da União provenientes do Brasil representam 0,9% em termos de quantidade e 0,3% em termos de valor das importações totais de produtos têxteis e de vestuário da União (cerca de 72,5 mil de milhões de euros em 2001). Por conseguinte, é improvável que um eventual aumento resultante do Memorando tenha um impacto global significativo. Além disso, dado que a indústria dos produtos têxteis e do vestuário se encontra distribuída por toda a Comunidade, a Comissão não prevê dificuldades específicas em relação a Portugal, que, em 2001, representava 4,4% da produção comunitária e 10,9% do emprego neste sector. Não se tratou de concessões gratuitas, na medida em que, em contrapartida, o Brasil se comprometeu a não exceder determinados níveis máximos dos direitos aduaneiros em relação a todo o sector dos têxteis e do vestuário (estes níveis são de, no máximo, 14% para os fios, 16%-18% para os tecidos e 20% para o vestuário). Um imposto adicional de 1,5% deverá ser eliminado após o respectivo termo de vigência, previsto para finais de 2002. Além disso, ambas as Partes acordaram em se abster de adoptar medidas não-pautais susceptíveis de prejudicar o comércio de produtos têxteis e do vestuário. Trata-se, nomeadamente, de resolver o problema do valor aduaneiro no Brasil, levantado pela indústria da União. No contexto das negociações em curso entre a União e o Mercosul, as Partes chegaram a acordo no que respeita a uma rápida eliminação dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos têxteis e do vestuário, quer aquando da entrada em vigor, quer, o mais tardar, na primeira fase do calendário de eliminação dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos industriais.
Ao celebrar acordos bilaterais em matéria de acesso aos mercados no sector em questão – três até ao momento, com o Sri Lanca, o Paquistão e agora com o Brasil –, a Comissão está a trabalhar no sentido de cumprir as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho em 9 de Novembro de 2000, ao obter concessões em matéria de acesso aos mercados dos têxteis e do vestuário dos nossos parceiros comerciais (por exemplo, reduções pautais, vinculativas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), e compromissos em matéria de obstáculos não-pautais), em troca dos quais a Comunidade pode oferecer melhorias a nível dos seus regimes de contingentes. Durante todo o processo de negociação, a Comissão mantém os Estados-Membros informados através do Comité do artigo 133º (Comité dos Têxteis), no âmbito do qual as posições de todos os Estados-Membros são cuidadosamente analisadas. Além disso, a Euratex, na sua qualidade de representante europeu do sector, está por regra estreitamente associada à elaboração da posição de negociação da Comissão no que respeita aos acordos bilaterais. Foi o que sucedeu no caso do Memorando entre a União e o Brasil, que mereceu o apoio da indústria da União e, na realidade, de todos os Estados-Membros.
A Comissão considera que estes acordos não comprometem o calendário original de liberalização integral e de supressão de todos os contingentes, conduzindo antes a um aumento ou suspensão dos contingentes em relação a países terceiros numa base caso a caso, numa base bilateral, ou em troca de compromissos equilibrados em matéria de acesso ao mercado dos países importantes em termos de exportações para a indústria da União. Efectivamente, o calendário mantém-se e 1 de Janeiro de 2005 continua a ser a data para a liberalização integral, resultante do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário da OMC. A Comissão está convicta de que a conclusão de novos acordos conformes ao mandato acima referido não deixaria de beneficiar a indústria europeia dos têxteis e do vestuário - dado o maior acesso aos mercados terceiros que os mesmos proporcionariam -, contribuindo, portanto, de forma positiva para a plena liberalização dentro de 25 meses. Este último acordo demonstra que a Comissão negocia efectivamente numa base caso a caso.
No que respeita à proposta da Comunidade à OMC sobre o acesso ao mercado de produtos não agrícolas, afigura-se existir um certo mal-entendido. De facto, esta iniciativa tem em vista uma liberalização significativa, através da eliminação dos picos pautais e dos direitos aduaneiros elevados, bem como da redução da progressividade pautal em todos os sectores e países, não avançando, no entanto, qualquer percentagem específica de redução pautal. No que respeita ao caso específico dos têxteis, a proposta da Comunidade tem por objectivo uma reciprocidade total, dado que o intervalo de variação dos direitos aduaneiros aplicáveis aos têxteis e ao vestuário deve ser estreito e comum a todos os Membros da OMC. No entender da União, tal iniciativa requer igualmente uma redução significativa dos entraves não-pautais por parte de todos os Membros, para não comprometer o maior acesso aos mercados obtido graças às reduções pautais. Ao suprimir os picos pautais e os direitos aduaneiros elevados, a proposta procura alcançar um maior acesso efectivo a mercados que se revestem de interesse para a indústria da União e promover o comércio Sul-Sul, através de um maior acesso aos mercados dos países em desenvolvimento, cuja importância crescente para os respectivos exportadores não pode ser subestimada.
Uma vez que a Comissão não prevê qualquer antecipação de facto da supressão dos contingentes previstos no Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV), a questão da avaliação do seu impacto não é pertinente. No que respeita à supressão definitiva dos contingentes prevista no ATV para 2005, a Comissão encomendou um estudo, ainda não concluído, sobre o possível impacto da supressão dos contingentes em 2005. Além disso, em Maio de 2003, a Comissão vai organizar uma importante conferência com todas as partes interessadas (incluindo os importadores, os exportadores, a indústria, os sindicatos, os consumidores e representantes governamentais), destinada a avaliar as consequências de tal supressão, bem como o futuro da indústria dos têxteis e do vestuário a nível global.
Uma vez que a Comissão não prevê antecipar qualquer tipo de supressão generalizada de contingentes antes do seu termo previsto em 2005, estão fora de questão quaisquer compensações em favor da indústria da União, tanto mais que os acordos como o acordo com o Brasil assentam num equilíbrio no que respeita ao acesso ao mercado entre ambas as partes.
Por último, a Comissão gostaria de recordar à Senhora Deputada que o ATV constitui o resultado delicado de negociações comerciais multilaterais que põem termo a uma política de mais de trinta anos de protecção comercial. Durante esse período, a indústria teve a possibilidade de beneficiar de uma protecção e de se reestruturar, para se preparar para esta liberalização. Actualmente, é inconcebível pôr em causa este importante sucesso do Uruguay Round. No caso específico de Portugal, uma vez que foi a questão levantada, importa recordar que, em 1995, o Conselho adoptou uma medida excepcional que envolveu uma contribuição de 400 milhões de euros de assistência financeira a Portugal com vista a um programa específico de modernização da indústria portuguesa dos têxteis e do vestuário para o período compreendido entre 1995 e 1999 (1). Esta assistência comunitária destinava-se a permitir que a indústria têxtil portuguesa se adaptasse aos novos requisitos da situação internacional e à crescente concorrência internacional na sequência do ATV. A Comissão está persuadida de que esta iniciativa rendeu frutos.
(1) - Regulamento (CE) nº 852/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo a uma contribuição financeira a favor de Portugal para um programa específico de modernização da indústria dos têxteis e do vestuário.