Em defesa do empréstimo público nas bibliotecas portuguesas
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
30 de Abril de 2004

 

O direito de comodato público foi harmonizado em 1992, através dos artigos 1.º e 5.º da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual. Os EstadosMembros aprovaram a referida directiva do Conselho por unanimidade.

O conceito de direito de comodato público presente na directiva(1) tem por objectivo contribuir para a realização de um verdadeiro mercado interno de mercadorias e serviços protegidos pela legislação em matéria de propriedade intelectual e ter em conta as diferentes tradições dos EstadosMembros em matéria de comodato público. Assim, o artigo 5.º da directiva prevê que os EstadosMembros podem derrogar o direito exclusivo previsto para os comodatos públicos, desde que pelo menos os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. Os EstadosMembros poderão também isentar determinadas categorias de estabelecimentos de comodato de qualquer direito de comodato.

Por conseguinte, é possível encontrar um equilíbrio entre a justa e necessária remuneração dos criadores e o acesso tão alargado quanto possível aos bens culturais e de conhecimento através do comodato público. Tal foi, de resto, sublinhado pelo Membro da Comissão responsável pelo mercado interno, em 16 de Setembro de 2002(2), por ocasião da publicação do relatório sobre a aplicação do direito de comodato público nos EstadosMembros(3) : “O desafio consiste em assegurar um bom acesso do público aos produtos culturais, garantindo simultaneamente aos criadores uma remuneração em troca, que lhes permita continuar a trabalhar e a contribuir para o nosso prazer”.

A fim de garantir este equilíbrio e a correcta aplicação da directiva, a Comissão instaurou de facto processos por infracção, ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE, contra os EstadosMembros que não transpuseram – ou que transpuseram incorrectamente os artigos 1.º e 5.º da Directiva 92/100/CEE (e que, por exemplo, isentaram todas as categorias de estabelecimentos de comodato público do direito de comodato(4)), o que prejudicou inegavelmente o correcto funcionamento do mercado interno e os titulares dos direitos. Com efeito, compete à Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, garantir que o direito comunitário primário e derivado é aplicado integral e correctamente em todos os EstadosMembros.

Além disso, a Comissão recorda que não lhe cabe prever ou decidir sobre o regime instituído a nível nacional para garantir a transposição da directiva acima mencionada. Essa responsabilidade incumbe aos EstadosMembros que dispõem, aliás, de uma grande flexibilidade para aplicarem o direito de comodato público(5).

Contudo, a Comissão deve zelar para que o direito de comodato público, como harmonizado pelo legislador comunitário, seja aplicado efectivamente em todos os EstadosMembros.

(1) Ver ponto n.° 3.3 da Comunicação da Comissão: Relatório da Comissão sobre o direito de comodato público na União Europeia, COM(2002) 502 final.
(2) Ver comunicado de imprensa IP/02/1303.
(3) Comunicação acima citada, ver nota de rodapé n.º 1.
(4) Ver comunicado de imprensa IP/04/60 de 16.1.2004.