Construção de um sistema
para depuração dos esgotos
Resposta à Pergunta
Escrita de Ilda Figueiredo
19 de Novembro de 2004
Actualmente, o nível de tratamento primário da ETAR de Matosinhos não respeita os parâmetros técnicos da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(1).
Nos termos do Decreto-lei n.° 152/97, as autoridades portuguesas classificaram a costa atlântica portuguesa como “menos sensível”, em conformidade com o artigo 6º da referida directiva. Essa classificação foi recentemente alterada pelo Decreto-lei n.º 149/2004.
As autoridades portuguesas solicitaram co-financiamento comunitário (no âmbito do Fundo de Coesão) para o projecto da ETAR de Matosinhos. A Comissão aprovou esse pedido de cofinanciamento (para tratamento primário) porque fora introduzido um pedido de derrogação a título do n.º 5 do artigo 8º da Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
Posteriormente, as autoridades portuguesas retiraram o pedido de derrogação. Em conformidade com a directiva, passou, portanto, em ser aplicável um tratamento secundário. A Comissão considera que o tratamento primário constitui apenas a primeira fase do projecto global de tratamento.
Os efluentes tratados são rejeitados no Oceano Atlântico através de um emissário submarino, igualmente financiado no quadro do projecto em questão. Para racionalizar os investimentos, a Comissão não tem objecções à solução ponderada e escolhida pelas autoridades portuguesas (isto é, a unificação dos sistemas dos municípios vizinhos com vista ao tratamento comum dos efluentes na ETAR de Matosinhos), mas apenas depois de aumentado o nível de tratamento e de um eventual aumento da capacidade da ETAR. Por outro lado, é evidente que a capacidade do emissário submarino já existente terá de ser suficiente para receber o caudal de efluentes do conjunto dos sistemas vizinhos.
Ainda não foi apresentado à Comissão, para co-financiamento comunitário, um projecto que tenha em conta a nova situação.
Dada a existência de praias nas proximidades, é necessário um tratamento complementar ao tratamento secundário (desinfecção) para satisfazer as exigências da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares(2).
(1) JO L 135 de 3.5.1991
(2) JO L 31 de 5.2.1976