Resposta à pergunta escrita prioritária do
deputado Joaquim Miranda no PE

Sobre a candidatura ao Fundo de Coesão no âmbito do Sistema Multimunicipal
de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Norte Alentejano

20 de Fevereiro de 2001

 

Até à data, as autoridades portuguesas não apresentaram qualquer pedido de contribuição a título do Fundo de Coesão para o projecto em causa. O sistema intermunicipal do Norte Alentejano inscreve-se, todavia, entre os projectos que podem ser co-financiados a título do citado Fundo e consta do quadro de referência desse instrumento. Com efeito, insere-se na abordagem integrada por bacia preconizada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água1.

As candidaturas ao financiamento a título do Fundo de Coesão são sempre apresentadas pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob tutela do Ministro português do Plano.

A Comissão analisa os projectos conforme apresentados pelo Estado-Membro beneficiário. A preservação do património dos municípios é regida pelas leis nacionais.

Em regra geral, no caso de um sistema co-financiado ao abrigo do Fundo de Coesão não ser executado em conformidade com as condições de concessão da comparticipação, a Comissão, de acordo com as disposições regulamentares em vigor2, pode suspender, reduzir ou suprimir a comparticipação concedida.

Além disso, no que diz respeito a eventuais financiamentos pelos Fundos estruturais de determinados componentes do sistema em questão, no quadro da parceria existente para a gestão dos Fundos e conforme as disposições em vigor3, incumbe às autoridades portuguesas analisar e aprovar as candidaturas dos projectos apresentados. Essas autoridades devem velar, em especial, pelo respeito da legislação comunitária aplicável e pelo respeito pelos critérios de selecção que constam do programa operacional (PO) e do complemento de programação. Em regra geral, a intervenção co-financiada pela Comunidade deve procurar a maximalização dos resultados decorrentes dos recursos públicos mobilizados e atingir, pelo menor custo, os objectivos procurados em termos de serviços às populações.

Mais informações sobre a eventual candidatura do projecto ao PC Alentejo podem ser obtidas junto do presidente da Comissão de Coordenação Regional do Alentejo, que é o gestor do programa acima mencionado.

1 - JO L 327 de 22.12.2000
2 - Regulamento (CE) nº1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) nº1164/94 que institui o Fundo de Coesão, JO L de 26.6.1999.
3 - Regulamento (CE) nº1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999.