Programas alimentares comunitários às pessoas mais carenciadas da UE
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
19 de Novembro de 2004

 

Como referido pela Senhora Deputada, nos últimos quinze anos a Comissão tem prestado um contributo importante para a acção das associações de caridade que apoiam as pessoas mais carenciadas da União, através do aproveitamento das existências públicas de produtos de intervenção constituídas no âmbito da política agrícola comum (PAC).

1. Quanto à primeira questão, que diz especialmente respeito aos programas anuais de distribuição de diversos produtos armazenados pela intervenção organizada pelos Regulamentos (CEE) nº 3730/87(1) do Conselho e (CEE) nº 3149/92(2) da Comissão, as dotações concedidas a estes programas têm aumentado de forma constante. O orçamento inicial de 100 milhões de ecus aumentou progressivamente para 200 milhões de euros em 2003, atingindo 216 milhões em 2004 e 2005 (ante-projecto de orçamento). Esta disponibilização de meios orçamentais importantes permitiu responder satisfatoriamente ao pedido das associações de caridade em causa, transmitido à Comissão pelos Estados-Membros que participam nos programas. A execução destes planos anuais decorre de forma satisfatória.

A Comissão, por outro lado, esforçou-se por adaptar, sempre que tal se revelou necessário, as modalidades do programa de ajuda às pessoas mais carenciadas da Comunidade à evolução da PAC. Este esforço levou-a a alterar várias vezes a regulamentação aplicável, nomeadamente tornando-a mais flexível através de duas importantes medidas, a saber, a possibilidade de comprar produtos alimentares no mercado em caso de indisponibilidade temporária e, muito recentemente, a prática da troca de produtos provenientes das existências de intervenção por outros produtos alimentares.

Esta dupla evolução regulamentar e orçamental é reveladora do empenho da Comissão nesta medida. A Comissão permanece atenta à mudança do contexto em que a medida se inscreve e, se for caso disso, não deixará de introduzir na regulamentação as adaptações necessárias. Nesta perspectiva, a diminuição considerável das existências públicas ou mesmo, no caso de certos produtos (como a carne de bovino e o azeite), o seu desaparecimento, que são uma consequência desejada das sucessivas reformas da PAC, coloca um importante desafio.

2. As despesas orçamentais para a medida “leite para as escolas” são as seguintes:

Ano lectivo de 1999/2000 = 100,8 milhões de euros,
Ano lectivo de 2000/2001 = 80,7 milhões de euros,
Ano lectivo de 2001/2002 = 73,6 milhões de euros,
Ano lectivo de 2002/2003 = 76 milhões de euros,

O programa relativo ao leite para as escolas, a que corresponde uma utilização de cerca de 300 000 toneladas por ano lectivo, contribui para estabilizar o mercado do leite e dos produtos lácteos.

Em termos quantitativos, a evolução recente em Portugal parece ser bastante positiva comparativamente à da UE-15 no seu conjunto. A taxa de variação anul no período 1995-2002 foi de +3% em Portugal, enquanto que na UE-15 se registou uma diminuição de -5%. Contudo, no +ultimo ano lectivo (2002/2003), verificou-se uma ligeira quebra em Portugal (de 11 618 para 11 188 toneladas). A Comissão não recebe dados sobre o número de alunos abrangidos nos Etsados-Membros.

O regime do leite distribuído aos estabelecimentos de ensino deverá manter-se, em conformidade com o actual quadro jurídico estabelecido pelo Conselho e pelo Parlamento no contexto da última revisão deste regime em 2000.

(1) Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, JO L 352 de 15.12.1987.
(2) Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, JO L 313 de 30.10.1992.