A proposta de pagamento único na reforma da OCM do Azeite
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
22 de Dezembro de 2003

 

Já actualmente, a principal fonte de remuneração dos produtores é a venda do seu azeite, representando o apoio comunitário, em média, apenas um terço dos seus rendimentos. Por conseguinte, é o mercado, e não a ajuda à produção, o factor essencial que leva os olivicultores a manter as suas árvores e fazer a colheita das azeitonas. A proposta de reforma não altera esse equilíbrio, não prevendo a Comissão reduções significativas da produção. Além disso, com a nova ajuda à manutenção dos olivais, os Estados-Membros terão a possibilidade de concentrar o apoio onde se revele mais necessário devido aos valores sociais ou ambientais do olival.

Por último, as disposições gerais do Regulamento (CE) n° 1782/2003 (1) prevêem que os pagamentos directos estejam sujeitos ao respeito das boas condições agrícolas e ambientais. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão fazer depender a concessão das ajudas directas dos trabalhos de manutenção dos olivais em boas condições, sem, no entanto, poderem exigir a colheita das azeitonas.

De acordo com os princípios da reforma da política agrícola comum (PAC), o montante global do apoio para o sector olivícola em cada Estado-Membro permanece inalterado em relação ao do período de referência. A nível individual a proposta garante que os produtores receberão, através do pagamento único, pelo menos 60% das ajudas recebidas durante o período de referência. A concessão desse montante de uma forma dissociada contribuirá para estabilizar os rendimentos dos olivicultores, na medida em que a alternância, que é um fenómeno importante nomeadamente nas zonas de reduzida produção, não terá incidência nessa ajuda. Pelo contrário, a ajuda à manutenção do olival não será concedida em função de critérios históricos, mas sim de acordo com a importância social ou ambiental do olival.

A revogação, em 1998, do sistema de pagamento forfetário no que respeita aos pequenos produtores permitiu acabar, conforme desejado pela Comissão, com o fenómeno dos duplos pagamentos fraudulentos.

Para os produtores com menos de 0,3 hectares, a proposta da Comissão prevê a transferência de 100% das ajudas recebidas durante o período de referência para o dispositivo de pagamento único, o que simplificaria as suas tarefas administrativas e garantiria o seu nível actual de rendimentos. Por outro lado, esses produtores poderão aceder à ajuda à manutenção dos olivais em condições idênticas às aplicáveis aos outros olivicultores.

(1) Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) nº 2019/93, (CE) nº 1452/2001, (CE) nº 1453/2001, (CE) nº 1454/2001, (CE) nº 1868/94, (CE) nº 1251/1999, (CE) nº 1254/1999, (CE) nº 1673/2000, (CEE) nº 2358/71, e (CE) nº 2529/2001, JO L 270 de 21.10.2003.