Programa Forest Focus e as medidas de
prevenção aos incêndios florestais
Resposta à Pergunta
Escrita de Ilda Figueiredo
15 de Maio de 2003
A Comissão reconheceu que as florestas podem ser gravemente danificadas pelos efeitos da poluição atmosférica e pelos incêndios, que atingem principalmente o Sul da Europa. A Comunidade previu assistência aos Estados-Membros para vigilância e protecção das florestas contra estas causas, mediante os Regulamentos do Conselho (CEE) no 3528/86, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (1), e (CEE) no 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios. Para além destes regulamentos, ambos os quais expiraram em 31 de Dezembro de 2002, foi prevista assistência a acções de prevenção dos incêndios florestais mediante a aplicação das disposições em matéria de desenvolvimento rural contidas no Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos. Na sua maioria, os Estados-Membros meridionais e suas regiões integraram estas medidas nos respectivos planos de desenvolvimento rural para o período de 2000 a 2006.
Em 2002, a Comissão propôs o Forest Focus, um regulamento relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (2). A proposta tem como objectivo estabelecer um novo mecanismo comunitário para o acompanhamento das florestas e das interacções ambientais, com vista à protecção das florestas da Comunidade. O mecanismo aproveitará os frutos dos dois regulamentos supramencionados, relativos à observação dos impactos da poluição atmosférica e dos incêndios nos ecossistemas florestais, e incorporará novos elementos para avaliar o estado do ecossistema florestal num contexto mais amplo. A proposta prevê que as actividades de acompanhamento a cargo dos Estados-Membros, nomeadamente a recolha de dados, bem como estudos, experiências e projectos de demonstração, serão realizadas no âmbito de programas nacionais plurianuais. Prevê um quadro plurianual, abrangendo inicialmente um período de seis anos, de 2003 a 2008.
A proposta não incluiu medidas de prevenção de incêndios florestais, porquanto estas foram incorporadas nos planos de desenvolvimento rural da maior parte das regiões dos Estados-Membros meridionais. Incluiu, sim, acções incidentes nos incêndios florestais, nomeadamente relacionadas com a vigilância dos incêndios e o seu impacto nas florestas, estudos sobre os efeitos dos incêndios no ecossistema florestal e projectos integrados e de demonstração que promovam a prevenção dos incêndios florestais e a protecção do ecossistema. Uma parte do orçamento foi reservada a estas acções, que seriam aplicáveis aos Estados-Membros meridionais (€ 1,5 a € 1,7 milhões por ano). Acções deste tipo não são elegíveis nos termos do regulamento relativo ao desenvolvimento rural, pelo que não há risco de a Comunidade cofinanciar uma acção por dois instrumentos financeiros distintos. A Comunidade prosseguirá, pois, o seu apoio financeiro às políticas nacionais de protecção da floresta, por meio do Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho e do Forest Focus.
Em 4 de Março de 2003, o Conselho alcançou acordo político sobre uma posição comum relativa ao Forest Focus. Essa posição comum vai ser enviada ao Parlamento para segunda leitura, em conformidade com o procedimento de codecisão.
(1) - JO L 326, 21.11.1986
(2) - JO C 20E, 28.01.2003