Programa Forest Focus e as medidas de
prevenção aos incêndios florestais
Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
18 de Março de 2003
O regulamento relativo ao programa Forest Focus de monitorização das florestas já foi aprovado pelo Conselho. O parecer do Parlamento Europeu sobre o presente regulamento, na sua sessão plenária de Fevereiro, dava bastante ênfase à continuação, no novo regulamento, das medidas de prevenção de incêndios florestais contidas no Regulamento n.º 2158/1992. Estas medidas, que sempre tiveram meios escassos, contribuíram para combater o flagelo dos incêndios florestais em diversos países e regiões de alto risco de incêndios, nomeadamente em Portugal. É necessário ter em conta que, enquanto a poluição afecta mais o norte da Europa, os incêndios florestais são um flagelo do sul.
É também de lembrar que as medidas de prevenção incluídas no Regulamento n.º 2158/1992 contêm acções que não são cobertas pelo Regulamento n.º 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural, que tem outros objectivos no que concerne à floresta e à silvicultura. Na minha intervenção em plenário lembrei que "a não inclusão destas medidas de prevenção no presente regulamento implicariam uma diminuição de verbas para a prevenção de incêndios e poriam em causa um conjunto de projectos em curso, que já mostraram a mais valia da intervenção comunitária".
Assim o presente regulamento, não só tem dotações insuficientes, como inferiores às medidas existentes ao abrigo do Regulamento n.º 2158/1992, nomeadamente as medidas de prevenção de incêndios florestais relativas às campanhas de consciencialização e à formação de pessoal. O seu financiamento, através do desenvolvimento rural, fica comprometido tendo em conta que os fundos que garantiam o seu financiamento não serão transferidos. Assim sendo, a resposta comunitária ao flagelo dos incêndios florestais fica comprometida e dá-se um passo atrás na efectiva protecção das florestas.
Neste contexto, que medidas correctivas do actual regulamento pensa a Comissão tomar de forma a garantir a continuidade das medidas existentes no anterior regulamento n.º 2158/1992, nomeadamente até ao final das actuais perspectivas financeiras, de forma a garantir o seu contributo para a efectiva protecção das florestas?
Tendo em conta a dimensão do flagelo dos incêndios florestais e os riscos que comportam ao nível do património florestal na UE, não considera as dotações financeiras insuficientes?