Resposta à pergunta escrita prioritária da
deputada Ilda Figueiredo no PE

Modulação das ajudas da Política Agrícola Comum (PAC)

18 de Setembro de 2001

 

Nos termos do artigo 4° do Regulamento (CE) n° 1259/1999 do Conselho, de 17 Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (1), os Estados-Membros podem optar por uma redução até 20% das ajudas directas pagas aos agricultores, ao abrigo das organizações comuns de mercado enumeradas no anexo do mesmo regulamento, e pela utilização dos fundos comunitários assim libertados para o financiamento de medidas de desenvolvimento rural suplementares.

As observações a que a Senhora Deputada se refere, pronunciadas no congresso agrícola da CDU pelo Membro da Comissão responsável pela agricultura, têm que ser enquadradas no seu contexto. No discurso em apreço, o Comissário exprimiu o seu descontentamento por, até agora, muito poucos Estados-Membros terem recorrido à possibilidade proporcionada pela disposição supracitada para utilizar a modulação como um meio de transferir o apoio atraves de ajudas directas, ao abrigo do primeiro pilar da política agrícola comum (PAC), e assim aumentar o financiamento disponível para medidas do segundo pilar (desenvolvimento rural). Face a esta situação, o Comissário especulou sobre a oportunidade de tornar obrigatória para todos os Estados-Membros a aplicação da modulação prevista no artigo 4°, segundo a sugestão original da Comissão nas suas propostas relativas à Agenda 2000.

No entanto, o Membro da Comissão responsável pela agricultura não afirmou que a Comissão estivesse a considerar a possibilidade de reapresentar (ou, mais propriamente, de rever) as suas propostas pormenorizadas iniciais sobre a modulação, como o subentende a pergunta da Senhora Deputada. Embora a proposta original da Comissão incluísse efectivamente certos patamares comuns específicos para além dos quais seria aplicada a modulação das ajudas directas aos agricultores, este aspecto não foi retido pelo Conselho. Em vez disso, o Regulamento (CE) n° 1259/1999 enumera três categorias genéricas de critérios objectivos que os Estados-Membros podem considerar para a formulação do mecanismo de modulação mais adequado às suas estruturas agrícolas específicas e aos seus objectivos políticos nacionais.

No estádio actual, a Comissão não considera que a introdução de um tecto único para o montante de ajuda directa a nível comunitário seja adequado ou desejável. Um tecto único a nível comunitário dificilmente poderia reflectir a ampla diversidade de sistemas e estruturas agrícolas, muitos deles baseados em padrões históricos de utilização da terra, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes, e tenderia a penalizar desproporcionadamente certos sistemas agrícolas e certos Estados-Membros. Tais efeitos redistributivos seriam mais fortes se um tecto desse tipo fosse fixado a um nível relativamente baixo, como parece ser preconizado pela Senhora Deputada.

Do mesmo modo, a Comissão não considera legalmente possível no âmbito do disposto no Regulamento (CE) n° 1259/1999 do Conselho, nem tão-pouco adequado ou equitativo, utilizar a ajuda libertada graças à aplicação desse tecto para aumentar os pagamentos da ajuda directa a certos grupos de agricultores. A Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para a origem dos pagamentos da ajuda directa no quadro da PAC, que são efectuados a título de apoio público aos agricultores comunitários enquanto estes se adaptam às mudanças de preços de ordem política. Nesta base, a sugestão da Senhora Deputada de que essas ajudas fossem aumentadas de 15%-20% para determinados grupos de agricultores (que recebem pagamentos de ajudas inferiores a um certo patamar) dificilmente seria justificável, tanto ao nível interno, como ao nível dos parceiros comerciais externos.

A Comissão não é favorável à extensão da modulação a todas as ajudas da PAC. Na prática, não seria possível aplicar a modulação a mecanismos de apoio do mercado, como o apoio aos preços ou as restituições à exportação, que são canalizados através de operadores intermediários (transformadores e comerciantes), uma vez que não existe uma ligação directa entre esses pagamentos e os agricultores individuais. No respeitante às medidas de desenvolvimento rural, por um lado, dada a sua natureza muito específica, ligada à realização de objectivos e contratos específicos, a Comissão considera que a aplicação da modulação seria inadequada; por outro lado, tal aplicação comportaria, igualmente, o risco de enviar sinais políticos confusos, já que são essas mesmas medidas de desenvolvimento rural que a Comissão pretende incentivar através da aplicação da modulação.

Quanto ao melhor uso dos frutos da modulação, o Regulamento (CE) nº 1259/1999 do Conselho prevê, no seu artigo 5º, que as verbas libertadas em consequência da modulação podem ser utilizadas a título de apoio comunitário complementar para as quatro medidas designadas "medidas de acompanhamento" no âmbito do regulamento de desenvolvimento rural - Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos1: reforma antecipada, zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais, medidas agro-ambientais e florestação. A Comissão considera que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros escolher a qual das quatro medidas desejam conceder os fundos libertados pela modulação. A incorporação desses fundos complementares comunitários (e correspondentes fundos nacionais) nos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros/regiões, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1257/1999, está sujeita à aprovação da Comissão, e deve estar de acordo quer com as necessidades específicas do Estado-Membro/região identificadas nos seus programas, quer com as exigências específicas do Regulamento (CE) nº 1259/1999 do Conselho e do seu regulamento de execução - Regulamento (CE) n° 963/2001 da Comissão, de 17 de Maio de 2001, relativo a normas de execução do Regulamento (CE) n° 1259/1999 do Conselho no que respeita ao apoio comunitário complementar e à transmissão de informações Comissão (2), em que é dada especial importância à adicionalidade e à rastreabilidade.
As informações disponíveis até à data indicam que as medidas agro-ambientais serão em larga medida as principais beneficiárias das verbas libertadas pela modulação nos Estados-Membros que já a aplicam ou em que a sua introdução se encontra numa fase avançada. Este facto coaduna-se com a especial importância atribuída pela Comissão nos novos programas de desenvolvimento rural para o período 2000-2006 ao incentivo de métodos de produção agrícola que respeitem o ambiente e mantenham a paisagem rural.

Relativamente ao pedido de dados sobre o número de agricultores que recebem ajuda directa no âmbito da PAC, será directamente enviado à Senhora Deputada, bem como ao Secretariado do Parlamento Europeu, um quadro com uma estimativa da distribuição da ajuda directa nos Estados-Membros.

(1) - JO L 160 de 26.6.1999.
(2) - JO L 136 de 18.5.2001.