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Projecto de Lei nº 591/VII
Alteração do decreto nº 15.355
( Proíbe as touradas com touros de morte )
O dispositivo do Decreto nº 15.355 (in Diário do Governo, de 14 de Abril de
1928) proíbe as touradas com touros de morte.
Apesar desta disposição ter vigorado durante todo o período da ditadura, e posteriormente
até hoje, a realidade é que em determinados e circunscritos pontos do território
nacional essas touradas verificaram-se sempre, praticamente sem interrupção.
Isto acontece face à existência de tradição local, fortemente enraizada e que
se sobrepôs sempre às determinações da autoridade.
Sem prejuízo do conteúdo do disposto no citado Decreto para a generalidade do
território nacional, a Lei deve conter os mecanismos adequados para que um caso,
como o de Barrancos, de tradição local absolutamente comprovada, possa ser atendido.
A Lei Francesa (Código Penal, artigo 521-1, inserido pela Lei nº 94-653) acolhe
as touradas na forma que assumam na tradição local. Trata-se de um disposição
muito recente (de 29 de Julho de 1994) onde o critério relevante é a invocação
de "tradição ininterrupta".
Assim, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de Lei:
Artigo único
1. O disposto no artigo 1º do Decreto 15.355 não se aplica quando se verifique
tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação
daquele Decreto.
2. Verifica-se o disposto no número anterior no caso das touradas realizadas
em Barrancos por ocasião da Festa Anual de Agosto.
Assembleia da República, 9 de Dezembro
de 1998