PROGRAMA
DO PCP
Portugal
- Uma
Democracia Avançada no Limiar do Século XXI
3º. Uma
política social que garanta a melhoria das condições de vida
do povo
1. A
política social na democracia avançada que o PCP propõe tem
como objectivo essencial a melhoria das condições de vida
material e espiritual dos trabalhadores e da grande maioria do
povo português, eliminar as mais graves desigualdades e
injustiças sociais e os flagelos do desemprego, da pobreza, da
miséria, da prostituição, da droga e da marginalidade,
assegurar aos portugueses um nível de vida e um bem-estar
material e cultural conforme com as possibilidades e
potencialidades criadas pelo desenvolvimento das forças
produtivas na época contemporânea.
A melhoria das condições de vida material e
espiritual do povo português e o desenvolvimento económico são
objectivos indissociavelmente complementares na política
democrática que o PCP propõe ao povo português.
No capitalismo monopolista, o desenvolvimento
económico assenta na exploração dos trabalhadores e em
profundas desigualdades sociais. Na democracia avançada proposta
pelo PCP, a melhoria das condições de vida e de trabalho do
povo torna-se um imperativo que não só é compatível como
constitui um factor indispensável ao desenvolvimento económico.
2. Os direitos sociais dos trabalhadores e de todos
os cidadãos são direitos fundamentais e parte integrante da
democracia avançada que o PCP propõe ao povo português. Serão
assegurados como direitos sociais fundamentais:
- o direito ao trabalho;
- o direito à segurança social;
- o direito à saúde;
- o direito à educação e ao ensino, à
cultura e ao desporto;
- o direito à habitação;
- o direito a um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado;
- o direito à tranquilidade e segurança
das populações;
- o direito das mulheres à igualdade;
- o direito dos jovens à realização
pessoal e profissional;
- o direito das crianças ao
desenvolvimento harmonioso;
- o direito dos idosos, reformados e
pensionistas a uma vida digna;
- o direito dos deficientes a uma vida
integrada na sociedade;
- o direito dos emigrantes à protecção
dos seus interesses;
- o direito dos imigrantes e das etnias
à protecção dos seus interesses.
A efectivação e aplicação universais destes
direitos sociais fundamentais são um imperativo para garantir
condições dignas de existência a todos os cidadãos e se
alcançar uma sociedade mais justa.
3. O direito ao trabalho é fundamental para a
fruição dos direitos económicos, sociais e culturais e para a
formação, livre desenvolvimento e realização pessoal dos
cidadãos. O direito ao trabalho tem como elementos inseparáveis
a justa remuneração, a segurança no emprego, condições de
higiene e a segurança no trabalho, a qualificação, e o bem
estar físico e psicológico dos trabalhadores.
O direito ao trabalho será assegurado:
- por uma política de desenvolvimento
económico geradora de emprego;
- pela proibição dos depedimentos sem
justa causa e de quaisquer discriminações, ou
perseguições designadamente por motivo de sexo,
opiniões políticas ou religiosas e actividades
sindicais ou de Comissões de Trabalhadores;
- por um sistema de formação cultural,
técnica e profissional contínua que assegure a
promoção, a qualificação e a readaptação
profissional dos trabalhadores;
- pela limitação dos contratos a prazo ou
outras formas de emprego não permanente a situações
excepcionais;
- pela eliminação de todas as formas de
trabalho ilegal;
- por uma política de rendimentos que eleve
a quota-parte do trabalho na distribuição da riqueza
nacional e garanta a elevação progressiva do nível de
vida dos trabalhadores;
- pela justa retribuição do trabalho, com
respeito pelo princípio de «a trabalho igual salário
igual»;
- pela redução e organização do tempo de
trabalho que permita elevar aumentar o tempo livre dos
trabalhadores para a fruição cultural e o lazer.
4. O direito à segurança social deve ter como
objectivo a protecção dos cidadãos nas situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o
trabalho, designadamente doença, invalidez, desemprego, reforma,
cabendo ao Estado a responsabilização pelo sistema.
O direito à segurança social será
assegurado:
- por um sistema integrado, descentralizado
e participado, assente nos princípios da universalidade,
unidade, igualdade e solidariedade;
- pela participação do movimento sindical
e das organizações representativas dos utentes na
definição da política de segurança social e na
gestão do sistema;
- pelo aumento do valor das pensões e
demais prestações sociais e o alargamento e melhoria
dos serviços de acção social que permitam a
satisfação das necessidades dos cidadãos e da
família.
5. O direito à saúde deve ter como objectivo,
garantir as condições para o bem-estar físico, mental e social
dos portugueses, utilizando para tal os avanços
cientifico-técnicos, promovendo a saúde, prevenindo a doença e
assegurando a reabilitação.
O direito à saúde será assegurado:
- por um Serviço Nacional de Saúde,
universal, geral e gratuito com gestão eficiente,
participada e descentralizada;
- por uma reforma geral dos serviços de
saúde promovendo e premiando a sua qualidade e
eficácia;
- pela regionalização e descentralização
dos serviços prestadores de cuidados de saúde tendo em
conta as realidades geodemográficas e epidemiológicas e
uma cada vez maior igualdade no acesso e cobertura
assistencial da população;
- por uma correcta planificação,
organização, gestão e articulação dos diversos
níveis e serviços de saúde com a participação dos
trabalhadores do sector e das populações;
- pela adopção de uma política que
privilegie a promoção da saúde e prevenção da
doença, assegurando os meios necessários ao combate aos
principais problemas de saúde pública, segundo
critérios dse prioridade rigorosamente definidos e
permanentemente actualizados.
6. O direito à educação e ao ensino, à
cultura e ao desporto é o direito de todos e cada um ao
conhecimento e à criatividade, ao pleno e harmonioso
desenvolvimento das suas potencialidades, capacidades, vocações
e consciência cívica.
O direito à educação e ao ensino, à cultura
e ao desporto será assegurado:
- por uma política que assuma a educação,
a ciência e a cultura como vectores estratégicos para o
desenvolvimento integrado do nosso país; que atenda à
multiplicidade e diversidade dos processos educativos e
formativos contemporâneos e as dimensões a que estes
necessitam de dar resposta, desde a competência
profissional e a qualificação, à cultura humanista e
cientifico-técnica, à inovação e à criação, aos
valores cívicos e humanos; que considere o conjunto da
população portuguesa e desenvolva um sistema de
educação permanente que integre e equilibre a
educação inicial com o ensino e a formação contínua
dos adultos e assegure um ensino da mais alta qualidade
para todos os portugueses e que seja um factor de
elevação do nível cultural da população, da
formação integral da pessoa humana e de afirmação de
uma cidadania plena e criadora numa sociedade
democrática;
- por um sistema educativo que valorize o
ensino público, democraticamente gerido e dotado de
objectivos, estruturas e programas e meios financeiros e
humanos que permitam a concretização do direito ao
ensino e à igualdade de oportunidades de acesso e
sucesso educativo a todos os portugueses e a todos os
níveis do ensino; que erradique o analfabetismo; que
assegure o ensino básico, universal, obrigatório,
gratuito e a cobertura do País por uma rede pública de
educação pré-escolar e que estabeleça a
interligação entre os objectivos do ensino e das
actividades sociais, culturais e económicas; que
contribua para o aumento da qualificação do trabalho
dos portugueses.
- pela implantação de um sistema
desportivo que, integrando as várias estruturas a ele
ligadas (poder central, poder local, estruturas
associativas, clubes, escolas), garanta aos desportistas
as condições de trabalho e desenvolvimento, assegure à
generalidade da população condições de acesso à
prática desportiva nos seus vários níveis e
modalidades, contribuindo para o seu desenvolvimento e
realização;
- pelo apoio e estímulo continuados à
produção, actividades e agentes culturais, pela
democratização cultural e do acesso à fruição e à
criação culturais.
7. O direito à habitação deve concretizar-se
pela garantia aos cidadãos e famílias, de residência que
satisfaça as suas necessidades e assegure o seu bem estar,
privacidade e qualidade de vida.
O direito à habitação será assegurado:
- pela realização de uma política de
combate às carências de habitação e a aplicação de
uma política de solos e de ordenamento territorial que
crie solos e zonas urbanas com qualidade, e
infraestruturas não sujeitas à especulação;
- pela assunção pelo Estado das
responsabilidades que lhe cabem, designadamente no
lançamento de vastos programas de habitação para os
cidadãos de menores recursos, no incentivo à promoção
de habitação com custos controlados; por uma política
de crédito bonificado eficaz, pela descentralização de
competências e atribuição de meios aos municípios;
- pela conjugação da acção dos
promotores públicos, privados e cooperativos, pelo
incentivo à recuperação dos centros históricos,
áreas degradadas e loteamentos clandestinos com
eliminação dos bairros de lata, pela promoção de um
mercado de arrendamento e de construção de habitação
de rendas sociais.
8. O direito a um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado visa garantir a cada cidadão e a cada comunidade
uma vida em harmonia com o meio natural, os seus recursos e
espécies, condição essencial ao seu equilíbrio físico e
psíquico e aos das gerações vindouras.
O direito a um ambiente sadio ecologicamente
equilibrado será assegurado:
- pelo planeamento e análise conjunta de
todas as políticas sectoriais e do ordenamento do
território, dos seus impactos sobre os recursos naturais
e o ambiente e sobre o uso e ocupação do solo;
- pela prevenção dos incêndios e o
combate à desertificação de enormes áreas do país, a
defesa das zonas ecológicas sensíveis e das áreas
protegidas, a opção por uma especialização produtiva
que preserve o ambiente e o desenvolvimento de uma
pedagogia cívica de defesa do ambiente;
- pela gestão racional, integrada e
democraticamente participada dos recursos naturais dos
ecossistemas e o rigoroso controlo da sua capacidade de
renovação;
- pelo combate coordenado, aos níveis
nacional e internacional, às graves situações de
degradação ambiental, nomeadamente à poluição dos
cursos de água e zonas costeiras;
- pela extensão coordenada a todo o
território nacional das redes de saneamento básico, de
distribuição de energia, do controlo da poluição
atmosférica, dos solos e dos recursos hídricos;
- por uma política urbanística que garanta
às populações das cidades um ambiente urbano
equilibrado e saudável;
- pela promoção da actividade científica
no domínio do ambiente e de áreas correlacionadas, de
divulgação dos trabalhos realizados e da participação
de cientistas na definição e acompanhamento das
pesquisas;
- pela divulgação das questões
ecológicas através do ensino.
9. O direito à tranquilidade e segurança das
populações assume grande importância, sobretudo nas zonas
urbanas em expansão.
O direito à tranquilidade e segurança das
populações será assegurado:
- por uma política de desenvolvimento
integrado e da melhoria das condições de vida dos
cidadãos;
- pelo reforço dos meios de policiamento e
investigação criminal e da sua capacidade operativa
priviligiando-se a acção preventiva;
- pelo combate à criminalidade, às
associações criminosas, ao tráfico de drogas, à
violência e à corrupção;
- pelo desenvolvimento de relações entre
as forças de segurança, as autarquias, as populações,
as escolas, as organizações de juventude, o Ministério
Público e outras entidades, com o objectivo de prevenir
e dar combate à criminalidade;
- pela reorganização e optimização das
capacidades de resposta das forças de segurança, com
base na definição do seu carácter civilista e
judicializado e no reconhecimento dos direitos dos seus
profissionais;
- pela garantia do direito à protecção
civil em situações de acidente grave, catástrofe e
calamidade, de origem natural ou tecnológica, através
de um autêntico sistema nacional de protecção civil
desgovernamentalizado, descentralizado, operativo e
participado.
10. O direito das mulheres à igualdade, intimamente
ligado à sua luta emancipadora, é condição para a
democratização e humanização da sociedade e o livre
desenvolvimento das capacidades criativas e produtivas das
mulheres.
O direito das mulheres à igualdade será
assegurado:
- por legislação que garanta a
efectivação dos direitos das mulheres em todas as
esferas da sociedade, proibindo e penalizando todas as
discriminações;
- pelo direito ao trabalho em igualdade de
oportunidades no acesso, formação e promoção
profissionais e a efectivação do princípio de «a
trabalho igual salário igual»;
- pelo reconhecimento efectivo da
maternidade e paternidade como função eminentemente
social;
- pelo reconhecimento efectivo da igualdade
de direitos e deveres entre homens e mulheres na
família, incluindo na manutenção e educação dos
filhos.
- pelo desenvolvimento de uma política
educativa e cultural visando a alteração das
mentalidades e a criação de relações familiares
baseadas na decisão livre, no amor e solidariedade entre
os seus membros;
- pela criação das condições objectivas
e subjectivas para a formação de uma adequada
consciência social que encare o homem e a mulher como
seres humanos na plenitude dos seus direitos e deveres.
11. O direito dos jovens à realização pessoal e
profissional e a uma activa participação na sociedade tem
como elemento fundamental a efectiva garantia dos seus direitos
económicos, sociais e culturais.
O direito dos jovens será assegurado:
- pelo cumprimento da escolaridade
obrigatória e gratuita e pela igualdade de oportunidades
de acesso aos diferentes níveis de ensino e ao sucesso
escolar;
- pelo acesso ao emprego e à formação e
promoção profissionais e o apoio ao prosseguimento e
conclusão dos estudos quando já em actividade
profissional;
- pela renumeração do seu trabalho
garantindo-se o princípio «a trabalho igual salário
igual»;
- pela criação das condições
indispensáveis à obtenção de habitação e à
constituição de família própria quando o desejarem;
- pela criação de condições que tornem
acessível a fruição e a criação cultural, a prática
desportiva e uma sã ocupação dos tempos livres;
- pelo apoio ao desenvolvimento do movimento
juvenil, no respeito pela sua identidade e
características próprias;
- pela criação de condições para uma
vida digna, com a prevenção da toxicodependência, o
combate à miséria e à marginalidade juvenis.
12. O direito das crianças ao desenvolvimento
harmonioso e ao respeito pela identidade própria é
essencial para uma infância feliz, condição para a formação
de cidadãos física, intelectual e emocionalmente saudáveis.
O direito das crianças será assegurado:
- pela assistência materno-infantil e o
incremento de estruturas de apoio à criança e à
família;
- por uma alimentação suficiente e
adequada, cuidados de saúde, educação orientada para o
sucesso escolar e educativo;
- por medidas de protecção e cuidados
especiais que tenham em conta o seu grau de
desenvolvimento afectivo, físico, psíquico e
intelectual e os casos de dificuldades específicas;
- pela protecção social e jurídica contra
todas as formas de arbitrariedade, violência e
exploração, designadamente pela proibição e punição
da utilização do trabalho infantil:
- pelo estimular de uma pedagogia que incuta
na sociedade o respeito pela criança.
13. O direito dos idosos, reformados e pensionistas
consagrado através de uma política específica que tenha em
conta as suas aspirações, deve ter como objectivo
proporcionar-lhes uma vida digna, a segurança na velhice e a
plena integração e participação na sociedade.
O direito dos idosos, reformados e pensionistas
será assegurado:
- por uma pensão de reforma que permita
satisfazer as necessidades essenciais e assegurrar a sua
independência e dignidade;
- pela prestação de serviços de saúde
apropriados;
- pelo apoio social, e à ocupação de
tempos livres através de infra-estruturas e serviços de
apoio adequados.
14. O direito dos deficientes deve garantir-lhes a
possibilidade de realizar uma vida independente e socialmente
útil, eliminando as barreiras que impedem a sua integração na
sociedade como cidadãos de pleno direito.
O direito dos deficientes será assegurado:
- por uma correcta política de prevenção,
de saúde e de reabilitação para reintegração no
trabalho;
- pelo reforço dos esquemas de subsídios e
segurança social;
- por medidas específicas de ensino,
formação profissional e garantia de emprego;
- por adopção de medidas legislativas e
administrativas, que conduzam à eliminação de
barreiras arquitectónicas e outras;
- pela criação de programas de ocupação
de tempos livres, culturais e de cultura física e
desporto.
15. O direito dos emigrantes à protecção dos seus
interesses essenciais decorre do grande peso do fenómeno
emigratório na sociedade, das discriminações de que são
vítimas e da desprotecção em que se encontram.
O direito dos emigrantes será assegurado:
- pela acção eficiente das
representações consulares e diplomáticas e de outros
serviços específicos de protecção e apoio nos países
de acolhimento e em Portugal;
- pela aplicação das Convenções e
Acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Estado
português em casos que requeiram a defesa dos direitos
dos emigrantes e seus familiares;
- pela aplicação de medidas que propiciem
o acesso ao ensino de português e promova a língua e
cultura portuguesas no estrangeiro;
- pela participação dos emigrantes na
definição das soluções para os seus problemas e pelo
respeito do seu movimento associativo;
- pelo apoio ao regresso, nomeadamente
através de medidas específicas de canalização de
poupanças para as regiões de origem e à promoção de
projectos de desenvolvimento designadamente regionais.
16. O direito dos imigrantes e das etnias à protecção
dos seus interesses decorrem de uma política de amizade e
cooperação entre todos os povos e do respeito por toda a pessoa
humana.
O direito dos imigrantes e das etnias será
assegurado:
- por medidas de protecção ao uso das suas
línguas e culturas;
- pela adopção de medidas que facilitem a
sua integração na sociedade portuguesa, respeitando as
suas particularidades culturais;
- pela extensão dos esquemas de protecção
social e jurídica em pé de igualdade com os
trabalhadores portugueses;
- pelo combate a quaisquer manifestações
de racismo e de xenofobia.
17. Não basta que fique na lei o reconhecimento dos
direitos sociais dos trabalhadores e de todos os cidadãos. Uma
política democrática, pelas suas orientações e pela sua
realização, tem de assegurá-los na prática.
Estes direitos fundamentais têm implícitos o
bem-estar material e cultural, a dignidade e a real melhoria das
condições de vida dos trabalhadores e de todos os cidadãos e
constituem um princípio basilar da democracia avançada que o
PCP propõe.