Projecto de Lei N.º 644/XIV/2.ª

Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo

Exposição de motivos

A precariedade dos vínculos laborais no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma realidade. Diariamente há funções permanentes que são asseguradas por trabalhadores com vínculos precários, seja através de contratos a termo certo ou incerto, seja através de prestações de serviços ou subcontratações por empresas de trabalho temporário, entre outros. São trabalhadores que apesar do seu empenho e dedicação na prestação de cuidados de saúde aos utentes, não lhes é assegurada a estabilidade do vínculo laboral, os direitos não são respeitados e não são dignificados no seu desempenho profissional.

No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 o Governo decidiu proceder à contratação dos trabalhadores em falta nos serviços públicos de saúde, com contratos de quatro meses, que podem ser prorrogados até oito meses. Isto é, o Governo continua a promover vínculos laborais precários para suprir necessidades que são permanentes.

Os trabalhadores da saúde contratados no âmbito do combate à epidemia são necessários hoje e são necessários no futuro para assegurar o adequado funcionamento das unidades de saúde que integram o SNS, por isso, é descabido e inaceitável que sejam contratados por quatro meses.

A falta de trabalhadores da saúde nas unidades que integram o SNS, a par das exigências que hoje se colocam ao SNS na prestação de cuidados de saúde, a todos os doentes com covid 19 ou outras patologias, exige que a contratação seja através de vínculo público efetivo.

Desde o primeiro momento, o PCP defende que a contratação de trabalhadores no âmbito do combate à pandemia assegure o vínculo público efetivo e propôs a conversão dos contratos de trabalho a termo certo para contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo. Entende o PCP, que todos os trabalhadores que desempenham funções permanentes devem ter um vínculo público efetivo.

O Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma previa a conversão somente dos contratos por tempo indeterminado dos trabalhadores que perfizessem oitos meses de contrato (contrato de 4 meses, renovado por mais 4 meses) até 31 de dezembro de 2020.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro veio introduzir alterações ao Decreto-Lei, n.º 89/2020, de 16 de outubro e alargou a conversão dos contratos que perfaçam oito meses até 31 de março de 2021, o que continua a não dar uma resposta cabal, ao continuar a deixar de fora os trabalhadores cujos contratos cessem após 31 de março de 2021. A compensação que o Governo dá a estes trabalhadores pelo seu desempenho e dedicação, muitos deles a prestar cuidados a doentes com covid 19 e alguns que acabaram por se infetar, é o desemprego, quando fazem falta todos os dias nas unidades de saúde.

É inaceitável que o Governo se prepare para dispensar trabalhadores que são necessários nos estabelecimentos de saúde do SNS para a prestação de cuidados. Há uma enorme carência de trabalhadores na área da saúde, são realizadas milhares de horas extraordinárias, há trabalhadores que trabalham diariamente 12h ou mais e em vez de garantir direitos, condições de trabalho, estabilidade, um vínculo efetivo, o Governo opta por despedi-los.

Para além dos vínculos precários decorrentes da contratação ao abrigo das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, no SNS há trabalhadores contratados em momento anterior à epidemia e que continuam com vínculo precário, apesar de desempenharem funções permanentes, pelo que também lhes deve ser assegurado um vínculo efetivo. É preciso dar combate efetivo à precariedade, vinculando todos os trabalhadores, os que foram contratados antes da epidemia e os que foram contratados no âmbito do combate à epidemia.

Por exemplo em relação aos enfermeiros, segundo a informação disponibilizada pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, apenas permite a conversão para contratos de trabalho por termo indeterminado ou sem termo a 595 enfermeiros, deixando de fora mais de 2000 enfermeiros que permanecerão com contrato a termo.

A precariedade no SNS não é a solução para os trabalhadores da saúde, nem para os serviços públicos de saúde. É um problema que de uma vez por todas deve ser erradicado.

Neste sentido, o PCP com a presente iniciativa legislativa propõe:

  • O combate à precariedade no SNS, através da adoção de medidas excecionais de conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo, abrangendo todos os trabalhadores da saúde com vínculos precários e que desempenhem funções permanentes, assegurando um vínculo efetivo, quer tenham sido contratados em momento anterior ou durante a pandemia;
  • A consideração de todo o tempo de serviço para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pelo presente normativo;
  • A aplicação de um regime transitório aos trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021, assegurando a sua prorrogação até à conversão do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece no âmbito do combate à precariedade um regime excecional de conversão para contratos por tempo indeterminado ou sem termo, na área da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

  1. A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.
  2. São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual, carreiras e profissões, abrangendo designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

Artigo 3.º

Conversão de Contratos de Trabalho

  1. Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo.
  2. A conversão prevista no n.º 1 abrange os trabalhadores com vínculo precário, contratados em momento anterior à epidemia SARS-CoV-2 que respondam a necessidades permanentes e não possuam o adequado vínculo jurídico.
  3. Quando a conversão do vínculo laboral prevista nos números anteriores depender da realização de concurso, os trabalhadores referidos nos números anteriores são automaticamente considerados opositores ao concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em número correspondente.
  4. Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal não disponham de vagas não ocupadas suficientes, são automaticamente aditadas o número de vagas necessário para corresponder às necessidades permanentes identificadas, estando dispensados de autorização do membro do Governo.

Artigo 4.º

Tempo de serviço

  1. No âmbito da conversão dos vínculos laborais previsto no artigo anterior o tempo de serviço decorrido desde a celebração de contrato inicial, independentemente da modalidade contratual, releva sempre para efeitos de desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração de posicionamento remuneratório.
  2. Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no número anterior, na ausência de avaliação de desempenho deve ser atribuído um ponto por cada ano de serviço não avaliado.
  3. O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 5.º

Disposição Transitória

  1. A presente lei aplica-se aos trabalhadores contratados ao abrigo das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que perfaçam oito meses após 31 de março de 2021, assim como a outros trabalhadores contratados com vínculo precário, independentemente da modalidade.
  2. Os contratos de trabalho dos trabalhadores referidos no número anterior são prorrogados até à conversão do contrato de trabalho para termo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, dispensando a autorização do membro do Governo.

Artigo 6.º

Produção de Efeitos

A conversão dos vínculos laborais prevista na presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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