Projecto de Lei N.º 150/XIV/1.ª

Lei de programação plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS

Exposição de motivos

Fruto do subfinanciamento crónico do SNS muitos hospitais e centros de saúde estão confrontados há vários anos com a necessidade de fazer investimentos, quer na área dos equipamentos, quer ao nível das infraestruturas/ edificado e outros investimentos, nomeadamente para sistemas de informação ou nas viaturas

A escassez de financiamento atrasa e, nalguns casos, impede a renovação de equipamentos, muitos dos quais em funcionamento muito para além do tempo de vida útil e que serve de justificação para encaminhar uma grande parte dos exames de diagnóstico para as clínicas e hospitais privados. Assim como não permite uma redução significativa dos tempos de espera, seja nas consultas da especialidade seja das cirurgias. E impede a requalificação do edificado ou até a construção de novas unidades de saúde.

Estão identificadas necessidades de construção de novos hospitais, nomeadamente Seixal, Évora, Lisboa, Barcelos; há vários anos que o Hospital de Faro necessita ser substituído por novas instalações e há hospitais que precisam de ser ampliados e requalificados, tais como o Centro Hospitalar Gaia/ Espinho, o Hospital de Beja, o Hospital de Santo Tirso, Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/ Vila do Conde, entre outros.

As necessidades de requalificação do edificado ou construção de novas instalações não são exclusivas dos hospitais, também nos cuidados primários de saúde se registam inúmeras carências. São disso exemplo a necessidade de construção de novas instalações para o Centro de Saúde Fernão de Magalhães em Coimbra; Centro de Saúde da Madalena em Vila Nova de Gaia, Centro de Saúde de Santiago do Cacém, Centro de Saúde da Vidigueira, Centro de Saúde do Alto Seixalinho no Barreiro ou a requalificação das instalações do Centro de Saúde de Celas em Coimbra ou do serviço de urgência básica no Centro de Saúde de Castro Verde.

Assim como são visíveis as dificuldades na substituição dos veículos, elementos essenciais para a prestação de cuidados de saúde de proximidade, designadamente na área dos cuidados domiciliários.

É, pois, com o objetivo de melhorar a qualidade e a segurança na prestação de cuidados, ao nível dos cuidados primários e dos cuidados hospitalares, e as condições de trabalho dos profissionais de saúde que o PCP apresenta o presente projeto de lei.

O projeto de lei instituiu a programação plurianual de investimentos nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, nos quais estão incluídos os investimentos na construção, requalificação do edificado, aquisição e renovação de equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação e veículos.

A iniciativa legislativa prevê ainda o financiamento e o modo de programação das medidas contempladas no programa plurianual de investimentos, de forma a assegurar as condições de trabalho aos profissionais de saúde e as condições de prestações de cuidados de saúde aos utentes, reforçando a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e simultaneamente reduzir o recurso à prestação de cuidados fora de estabelecimentos do SNS.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei estabelece a programação plurianual de investimentos para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde permitindo a melhoria da prestação de cuidados de saúde e da resposta pública.

Artigo 2º

Âmbito

  1. A programação plurianual abrange os investimentos em instalações, nos equipamentos dirigidos aos meios de diagnóstico e terapêutica, nos sistemas de tecnologias de informação, veículos e demais equipamentos imprescindíveis para o funcionamento e prestação de cuidados de saúde de qualidade e em segurança em todos os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
  2. Os investimentos previstos no número anterior incluem a construção de novos hospitais e centros de saúde, a par da requalificação dos edifícios onde os estabelecimentos do SNS estão sediados.

Artigo 3º

Programação das medidas

  1. A programação das medidas é antecedida do levantamento exaustivo das necessidades referentes à conservação e manutenção de instalações, assim como à sua requalificação e ampliação, à aquisição de veículos, à substituição e modernização de equipamentos e construção de hospitais e centros de saúde.
  2. Na sequência do disposto no número anterior, é elaborado o plano de investimentos, a calendarização, prazos para a sua execução e respetivas dotações orçamentais.

Artigo 4º

Financiamento

  1. A dotação financeira anual das medidas contempladas na presente lei é inscrita no Orçamento do Estado do ano a que diz respeito.
  2. Para a concretização das referidas medidas admite-se o financiamento através do recurso a fundos comunitários.

Artigo 5º

Execução e Acompanhamento

  1. Compete ao Governo, através do ministério com a tutela da área da saúde, promover a execução da presente lei, mediante a assunção dos compromissos necessários para a sua implementação.
  2. Os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde colaboram no planeamento, execução e monitorização da presente lei.
  3. Para efeitos de acompanhamento pela Assembleia da República, o Governo elabora um relatório anual em que estão contemplados os níveis de execução de cada medida e os compromissos assumidos.

Artigo 6º

Disposições Orçamentais

  1. A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa de receita e a inscrição das despesas a realizar no âmbito da aplicação da presente lei.
  2. As dotações relativas à concretização do planeamento decorrente da presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 7º

Revisão do Plano

O Plano pode ser revisto pelo Governo em função das necessidades que venham a ser identificadas no funcionamento do SNS, devendo as revisões efetuadas constar do relatório a apresentar à Assembleia da República.

Artigo 8º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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