Projecto de Lei N.º 400/XIII/2.ª

Reduz o preço do gasóleo rodoviário através do nível de incorporação de biocombustíveis

Sob a designação de biocombustível existem diversos tipos de produtos, desde o bioetanol, ao biodiesel, passando, entre outros, pelo biogás, biometanol, biohidrogénio e pelo óleo vegetal puro. Numa análise mais abrangente, os biocombustíveis incluem-se nos produtos bioenergéticos, integrados na biomassa, ou seja, abrangem desde as mais diversas formas de lenha e resíduos da floresta e das indústrias conexas, passando pelos resíduos da agricultura (vegetais e animais), até às frações biodegradáveis dos resíduos industriais e urbanos (Diretiva 2001/77/EC).

No entanto, a verdade é que a opção assumida há anos pela UE e pelos EUA se centra quase exclusivamente no biodiesel e no bioetanol, produzidos a partir de intensas e extensas produções agrícolas, expressamente para esse efeito, e que obrigam ao derrube de vastas florestas e à afetação de grandes quantidades de terrenos agrícolas, com o objetivo de os utilizar como combustíveis alternativos à gasolina e ao gasóleo no sector dos transportes, particularmente nos veículos automóveis.

É importante sublinhar que apenas uma diminuta parte do biodiesel e o bioalcool é produzida a partir de resíduos agrícolas, industriais ou urbanos (óleos alimentares usados), e esse sim, seria uma forma racional de produzir combustível. E, também é necessário esclarecer que a ideia de que estas produções (de cardos, por exemplo) pode ser feita exclusivamente em terrenos pobres e semidesérticos, que não serviriam à produção alimentar, está muito longe da realidade.

Já há anos, vários estudos científicos certificados apontavam para um consumo de energia, regra geral, superior durante todo o processo produtivo, em quase todos os casos (exceções no Brasil), do que aquela que se obtém no líquido combustível finalmente posta nos veículos automóveis – sendo que a energia gasta no ciclo produtivo dos biocombustíveis é, em grande parte, de proveniência fóssil (petróleo), já que só muito parcialmente as necessidades energéticas ao longo do processo são garantidas com a queima dos subprodutos agrícolas.

O uso de terras agrícolas para biocombustíveis reduz a área disponível para produção de alimentos. Isso aumenta a pressão para desafetar mais terras (por exemplo, a desflorestação) - um processo conhecido como "mudanças indiretas no uso da terra" (sigla inglesa ILUC). A desflorestação só por si, aumenta as emissões de gases com efeito de estufa, o que pode anular os benefícios do uso de biocombustíveis. São recorrentes os apelos para que o fator ILUC seja tido em conta na política energética e em matéria de biocombustíveis, sector fortemente subsidiado na UE.

A percentagem de 5,5% para a incorporação de biocombustíveis é a que está em vigor em Espanha e traduzir-se-á numa redução de cerca de dois cêntimos por litro de gasóleo rodoviário.

Para o PCP, nada justifica que, em nome de metas comunitárias não obrigatórias, o país tenha uma percentagem de incorporação superior obrigando, no atual quadro da sua produção nacional, à importação de óleos alimentares virgens – 40 mil toneladas no 1.º semestre de 2016 – sobrecarregando a balança comercial e sem qualquer vantagem ambiental.

No Orçamento do Estado para 2017, o Governo avançou com a proposta de uma Moratória mantendo a taxa de incorporação nos 7,5% (em vez da prevista subida para 9%), o que julgamos insuficiente.

Nesse sentido, o PCP reapresenta a proposta, já então defendida em sede orçamental, no sentido de retomar a percentagem obrigatória, que é de 5,5% e não o valor de 7,5% que ficou em vigor.

Com a proposta do PCP, aponta-se uma solução que contribui objetivamente para a redução do preço de venda ao público, nomeadamente no gasóleo, que é um fator fundamental para os custos das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Incorporação de biocombustíveis no gasóleo

Nos anos de 2018, 2019 e 2020, a percentagem de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por colocados no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural é de 5,5%.

Artigo 2.º

Derrogação

São derrogadas as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 1.º da presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei
  • biocombustíveis
  • Combustíveis
  • preço dos combustíveis