Projecto de Lei N.º 54/XIII/1.ª

Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Exposição de motivos
A Lei nº 26/2013, de 11 de abril, que “Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos”, impõe que a partir de 26 de novembro de 2015, só seja permitida a venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados.
Os pesticidas são hoje aplicados de forma transversal na agricultura e outras atividades e utilizados por um número elevado de agricultores, sem os quais o seu rendimento é seriamente afetado.
Reconhecendo-se a necessidade de aumentar conhecimento e precauções nesta matéria, qualquer processo de alteração neste âmbito precisa da devida preparação. A lei, aprovada em 2013,previa um período em que se procederia à habilitação de todos os aplicadores, para poderem nausear os respetivos produtos. Contudo, o processo de formação e habilitação não chegou a um número significativo de agricultores.
O Ministério da Agricultura e do Mar respondeu ao Grupo Parlamentar do PCP em 16/3/2015, dizendo que desde 2006, 43 mil agricultores tinham feito formação na área dos pesticidas. Dizia, ainda, que o Ministério envidaria os esforços para que até 26 de novembro próximo fizessem formação o maior número possível de agricultores. Em 9 anos fizeram formação 43 mil agricultores. Posteriormente e noutra resposta datada de junho passado, o Ministério informou ter criado mecanismos para dar resposta a esta necessidade, nomeadamente uma prova de conhecimento em alternativa à formação e aplicada aos agricultores com mais de 65 anos e cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Apesar destas medidas, o ministério afirmava que no final do primeiro trimestre de 2015 estavam emitidos 56 500 cartões de aplicador.
Diversas organizações apontam para que serão 200 mil os agricultores a necessitar de formação. A acrescer aos 200 mil agricultores, estão ainda quer os operadores não agricultores, como é o caso de funcionários de autarquias, ou os operários agrícolas, nomeadamente os que tendo obtido o seu certificado em 1996, terão de fazer a sua renovação em 2016.
Não por acaso, em abril de 2015 era a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, que em resposta à União dos Agricultores do Distrito de Leiria, afirmava que concordava “com a necessidade de alargamento do prazo para a habilitação dos aplicadores dos produtos fitofarmacêuticos”.
Assim e independente das considerações e opiniões sobre a utilização de pesticidas e sobre todos os processos envolvidos na Lei nº 26/2013, a evidência é que o período definido para formação dos agricultores foi manifestamente curto, como o PCP desde logo alertou e torna-se necessário suspender a data limite de 26 de novembro para que os vendedores, os comparadores e os aplicadores de pesticidas tenham na sua posse o cartão que os habilita a tais tarefas.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei altera os prazos relacionados com venda, identificação, habilitação e aplicação de produtos fitofarmacêuticos constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

Artigo 2º
Alteração de prazos
A data de 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7º, n.º 3 do artigo 8º, n.º 4 do artigo 9º, n.º 2 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 15ª, n.ºs 1 e 2 do artigo 18º, n.º 5 do artigo 42º e na alínea j) do nº 2 do artigo 55º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, e que se referem ao cancelamento de habilitações de aplicador, permissão de venda, registo do número de aplicador no processo de venda, aplicação e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, aplicação de exigência definidas pelo INAC, I.P. e identificação de aplicador habilitado, é alterada para 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3º
Diligências para cumprimento de prazos

O Ministério da Agricultura toma as medidas necessárias para garantir acesso a formação gratuita para todos os agricultores até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, e 25 de novembro de 2015

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