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O
principal objectivo da estratégia de longo prazo da Comissão em
matéria de inclusão activa das pessoas com deficiência é
permitir-lhes gozar os seus direitos fundamentais em pé de igualdade
com outras pessoas, proporcionar-lhes apoios, garantir-lhes uma vida
condigna e melhorar as suas condições de vida.
No
quadro do Plano de Acção da UE a favor das pessoas com
deficiência1,
lançado em 2003, a Comissão definiu, em conjunto com os governos
dos Estados-Membros e organizações da sociedade civil, uma série
de medidas práticas para promover os direitos das pessoas com
deficiência.
A
Comissão presta apoio financeiro a projectos que visam integrar na
sociedade as pessoas com deficiência, no quadro do Fundo Social
Europeu (FSE)2
e do programa Progress para o emprego e a solidariedade social3.
Determinados projectos relacionados com a deficiência são também
co-financiados por programas noutras áreas como a investigação4
, as tecnologias da informação e a educação e cultura5.
No que respeita às tecnologias da informação, a Comissão
co-financiou durante muitos anos um grande número de projectos de
investigação e implantação relacionados com as pessoas com
deficiência e os idosos. Estes projectos visavam estudar,
desenvolver e validar soluções tecnológicas para facilitar a
participação desses grupos na sociedade. Entre os exemplos dos
temas abordados contam-se a acessibilidade dos serviços de urgência,
a acessibilidade da televisão, a adaptação de interfaces
informáticas (por exemplo, a interface eye-gaze
que permite controlar o rato do
computador com o olhar) para pessoas com deficiência, etc.
O
programa Progress é o principal instrumento da Comissão para o
financiamento de ONG europeias que promovem os direitos das pessoas
com deficiência. Em 2007, foi lançado um convite à apresentação
de propostas para a criação de parcerias de três anos com redes
europeias activas no campo da inclusão social das pessoas com
deficiência6.
Está previsto o lançamento, em 2010, de um convite à apresentação
de propostas deste tipo.
Regra
geral, todos os projectos e programas financiados pela Comunidade têm
por base o princípio consagrado no artigo 16.º do Regulamento Geral
dos Fundos Estruturais7,
segundo o qual os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as
medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do
sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência,
idade ou orientação sexual, durante as várias fases de aplicação
dos fundos. Este princípio aplica-se, não apenas à fase de
preparação, com também à aplicação, ao acompanhamento e à
avaliação dos programas e projectos ao abrigo dos Fundos
Estruturais.
A
Comissão prossegue igualmente os seus esforços no sentido de
salvaguardar e promover os direitos das pessoas com deficiência fora
da UE, designadamente através da inclusão sistemática de pessoas
com deficiência na cooperação para o desenvolvimento. Desde 2000,
a Comissão financiou mais de 280 projectos que têm por alvo as
pessoas com deficiência em 69 países.
Por
ultimo, a União Europeia e os Estados-Membros assinaram e estão a
ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência8.
Esta convenção define um amplo conjunto de objectivos políticos e
obrigações dos Estados Partes, que visam assegurar que as pessoas
com deficiência usufruam de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
1
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=430&langId=en.
2
http://ec.europa.eu/employment_social/esf2000/2007-2013_en.html.
3
Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para
o Emprego e a Solidariedade Social - Progress
JO L 315 de
15.11.2006.
4
http://ec.europa.eu/research/fp7/index_en.cfm.
5
http://ec.europa.eu/culture/index_en.htm.
6
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=631&langId=en&callId=92&furtherCalls=yes.
7
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de
2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 - JO L 210
de 31.7.2006.
8
http://www.un.org/disabilities/.
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