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1) Segundo as informações obtidas
das autoridades portuguesas, a empresa «Barbosa e Almeida - B.A. Vidros, SA»
recebeu em Portugal, no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional (FEDER), os apoios seguintes:
Montantes em euros
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FSE
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FEDER
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Total
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Antigos Fundos (86-89)
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92.913,50
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92.913,50
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QCA I (90-93)
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117.401,72
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117.401,72
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QCA II (94-99)
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492.369,22
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492.369,22
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QCA III (00-07)
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161.586,29
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15.223.884
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15.385.470,29
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Total
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864.270,73
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15.223.884
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16.088.154,73
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2) Os fundos do FSE e do
FEDER foram atribuídos para acções de formação profissional e de apoio a
investimentos produtivos, realizadas em conformidade com as legislações
nacional e comunitária em vigor.
3) No que respeita às questões de saúde e
segurança, a Comissão recorda que a Directiva 89/391/CEE[1] cobre questões como os requisitos mínimos do local de
trabalho, a necessidade de o empregador informar e consultar trabalhadores e
lhes permitir participar em discussões
sobre todas as questões referentes à segurança e à saúde no trabalho, e a
obrigação de o empregador assegurar que cada trabalhador recebe formação
adequada sobre segurança e saúde ao longo de todo o período de emprego. Esta
directiva-quadro tem como objectivo melhorar a saúde e segurança dos
trabalhadores em geral e aplica-se a todas as categorias de trabalhadores
referidos pela Senhora Deputada.
Além disso, a Directiva
91/383/CEE[2], que abrange especificamente os trabalhadores
temporários, tem como objectivo assegurar que estes trabalhadores recebem, no
que respeita à segurança e à saúde no trabalho, o mesmo nível de protecção que
o dos outros trabalhadores da empresa e/ou estabelecimento do utilizador. A
Comissão recorda igualmente que a Directiva 97/81/CE[3] proíbe a discriminação dos trabalhadores a tempo
parcial, excepto se objectivamente justificada, e estabelece que tais
trabalhadores devem receber salário e prestações numa base proporcional aos
trabalhadores a tempo inteiro.
Como é do conhecimento da
Senhora Deputada, a aplicação das normas laborais comunitárias a pessoas
singulares ou colectivas privadas é da responsabilidade das autoridades
nacionais. Uma vez que todas as directivas acima mencionadas foram transpostas
para a legislação nacional portuguesa, incumbe às autoridades nacionais
competentes garantir a aplicação correcta e eficaz do direito comunitário e o
cumprimento dos deveres de qualquer empresa, nomeadamente no que respeita à
garantia de que os seus empregados estão inteiramente informados sobre os seus
direitos e responsabilidades no trabalho.
[1] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de
Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
[2] Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de
Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206, 29.7.1991.
[3] Directiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro
de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial
celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro sobre o
trabalho a tempo parcial, JO L 14 de 20.1.1998.
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