Partido Comunista Português
Apoios financeiros - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Domingo, 03 Fevereiro 2008

1) Segundo as informações obtidas das autoridades portuguesas, a empresa «Barbosa e Almeida - B.A. Vidros, SA» recebeu em Portugal, no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os apoios seguintes:

 

Montantes em euros

 

FSE

FEDER

Total

Antigos Fundos (86-89)

92.913,50

 

92.913,50

QCA I (90-93)

117.401,72

 

117.401,72

QCA II (94-99)

492.369,22

 

492.369,22

QCA III (00-07)

161.586,29

15.223.884

15.385.470,29

Total

864.270,73

15.223.884

16.088.154,73

 

2) Os fundos do FSE e do FEDER foram atribuídos para acções de formação profissional e de apoio a investimentos produtivos, realizadas em conformidade com as legislações nacional e comunitária em vigor.

 

3)  No que respeita às questões de saúde e segurança, a Comissão recorda que a Directiva 89/391/CEE[1] cobre questões como os requisitos mínimos do local de trabalho, a necessidade de o empregador informar e consultar trabalhadores e lhes permitir  participar em discussões sobre todas as questões referentes à segurança e à saúde no trabalho, e a obrigação de o empregador assegurar que cada trabalhador recebe formação adequada sobre segurança e saúde ao longo de todo o período de emprego. Esta directiva-quadro tem como objectivo melhorar a saúde e segurança dos trabalhadores em geral e aplica-se a todas as categorias de trabalhadores referidos pela Senhora Deputada.

 

Além disso, a Directiva 91/383/CEE[2], que abrange especificamente os trabalhadores temporários, tem como objectivo assegurar que estes trabalhadores recebem, no que respeita à segurança e à saúde no trabalho, o mesmo nível de protecção que o dos outros trabalhadores da empresa e/ou estabelecimento do utilizador. A Comissão recorda igualmente que a Directiva 97/81/CE[3] proíbe a discriminação dos trabalhadores a tempo parcial, excepto se objectivamente justificada, e estabelece que tais trabalhadores devem receber salário e prestações numa base proporcional aos trabalhadores a tempo inteiro.

Como é do conhecimento da Senhora Deputada, a aplicação das normas laborais comunitárias a pessoas singulares ou colectivas privadas é da responsabilidade das autoridades nacionais. Uma vez que todas as directivas acima mencionadas foram transpostas para a legislação nacional portuguesa, incumbe às autoridades nacionais competentes garantir a aplicação correcta e eficaz do direito comunitário e o cumprimento dos deveres de qualquer empresa, nomeadamente no que respeita à garantia de que os seus empregados estão inteiramente informados sobre os seus direitos e responsabilidades no trabalho.

 


[1] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.

[2] Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206, 29.7.1991.

[3] Directiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro sobre o trabalho a tempo parcial, JO L 14 de 20.1.1998.