Partido Comunista Português
Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias - Declaração de voto de Pedro Guerreiro no PE
Quarta, 09 Abril 2008
Relatório Gräßle sobre a proposta de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Os organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho - as agências comunitárias - têm-se multiplicado nos últimos anos (prevendo a criação de outras mais) assumindo cada vez mais um carácter supranacional, desempenhando funções cuja competência cabe a cada um dos Estados-Membros.

O presente relatório introduz algumas melhorias ao texto proposto pela Comissão Europeia, nomeadamente ao incluir no regulamento financeiro destes organismos a obrigatoriedade de disponibilizar em cada uma das suas páginas na internet as informações sobre os beneficiários de fundos provenientes dos seus orçamentos, devendo essas informações ser "facilmente acessíveis a terceiros, claras e exaustivas". Algo que o regulamento ainda em vigor não contempla.

No entanto, apesar de solicitar igualmente informação mais pormenorizada sobre o pessoal, orçamento e trabalho desenvolvido pelas agências, aceita a proposta da Comissão em conferir maior margem de manobra a estas agências ao nível de transferências orçamentais, o que deverá merecer o devido acompanhamento.