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Trabalhadores de embaixadas sem direitos - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Segunda, 18 Junho 2007 |
Os funcionários das representações diplomáticas dos Estados-Membros da
União Europeia não estão excluídos do âmbito de aplicação da legislação
da UE, inclusivamente da legislação laboral. Normalmente, a legislação
laboral da União Europeia abrange os trabalhadores de acordo com as
disposições da legislação nacional ou com a prática habitual em matéria
de contratos de trabalho ou de relações laborais. Desta forma, os
Estados-Membros podem decidir excluir determinadas situações da
definição dos contratos de trabalho ou das relações laborais (por
exemplo, os funcionários públicos, a polícia ou o exército). Tal
situação pode afectar os funcionários das representações diplomáticas
dos Estados-Membros da UE.
Caso exista um contrato individual de trabalho, a lei que lhe é
aplicável será determinada em função da «Convenção de Roma de 1980
sobre as leis aplicáveis às obrigações contratuais». O artigo 6.º da
Convenção de Roma prevê leis especiais no que diz respeito aos
contratos individuais de trabalho. De acordo com este artigo, a escolha
pelas partes da lei aplicável ao contrato individual de trabalho não
pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe
garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na
falta de escolha. Nos termos do artigo 7.º da Convenção, «o disposto na
presente convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país
do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente
da lei aplicável ao contrato».
A informação facultada pela Senhora Deputada, não permite determinar de
forma conclusiva qual a lei nacional que seria aplicável ao caso de
Isabel Knaff.
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