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A directiva relativa ao
tratamento de águas residuais urbanas[1] impõe a recolha e o tratamento das águas residuais em
todas as ‘aglomerações' (áreas com concentração suficiente de população e/ou
actividades económicas) de mais de 2000 equivalentes de população[2]. Os prazos para o cumprimento desta obrigação eram
1998, 2000 e 2005, consoante o tamanho das aglomerações e as características
das águas afectadas.
A Comissão tem conhecimento
de problemas relacionados com a aplicação da directiva na zona de Santa Maria
da Feira e acompanha neste momento dois processos de infracção horizontais
contra Portugal, por não-aplicação das exigências da directiva em várias
aglomerações do território português.
As aglomerações de São João
da Madeira, Feira (bacia da ribeira da Lage), Feira (ribeira de Rio Maior),
Feira (bacia da ribeira de Caster), Espinho-Feira e São João da Madeira são
visadas pelos referidos processos, que se encontram em fase de parecer
fundamentado, ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE.
[1] Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de
Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas
(JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
[2] Equivalente de população (e. p.) =
unidade relativa à poluição das águas residuais, equivalente à poluição média
diária de uma pessoa.
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