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Quanto ao primeiro pilar
da PAC, em conformidade com o n.º 2 do artigo 28.° do Regulamento
(CE) n.°1782/20031
do Conselho, os pagamentos são efectuados uma vez por ano, no
período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil
seguinte. O ritmo de pagamentos neste período depende da organização
e capacidade dos Estados Membros para efectuar os controlos
regulamentares, uma vez que, em conformidade com o n.º 1 do artigo
10.º do Regulamento (CE) n.º 796/20042,
os pagamentos directos abrangidos pelo não serão efectuados antes
de terem sido concluídos, pelos Estados Membros, os controlos
relativos aos critérios de elegibilidade.
Em relação às medidas
de desenvolvimento rural do Eixo 2 já aplicadas em Portugal
continental (nomeadamente pagamentos agroambientais e pagamentos em
regiões menos favorecidas), em conformidade com o n.º 1 do artigo
9.° do Regulamento (CE) n.º 1975/20063,
nenhum pagamento é efectuado antes de os controlos relativos aos
critérios de elegibilidade estarem concluídos. Contudo, os
Estados-Membros podem decidir pagar até 75% da ajuda após a
conclusão dos controlos administrativos.
Em 2008, ao abrigo de regimes
da PAC, foram transferidos para Portugal os seguintes fundos
comunitários:
-
do Fundo Europeu de
Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação,
um montante de 236 340 661 euros, no âmbito dos programas
operacionais 2000-2006 e do Programa de Iniciativa Comunitária
LEADER +;
-
do Fundo Europeu Agrícola
de Garantia (FEAGA) foram pagos os montantes seguintes, ao abrigo do
regime de pagamento único, dos montantes suplementares de ajuda e
de pagamentos directos dissociados (com exclusão dos pagamentos
POSEI aos Açores e Madeira): 496 475 066 euros no
exercício orçamental de 2008 e 149 829 euros no exercício
orçamental de 2009 (entre 16 de Outubro de 2008 e 31 de Dezembro de
2008), no que respeita ao ano civil de 2007; e um montante de
386 755 135 euros entre 16 de Outubro de 2008 e 31 de
Dezembro de 2008 (exercício orçamental de 2009) no que respeita ao
ano civil de 2008.
1
Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de
2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo
no âmbito da política agrícola comum e institui determinados
regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º
2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º
1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º
1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º
2529/2001, JO L 270 de 21.10.2003.
2
Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de
2004, que estabelece regras de execução relativas à
condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e
de controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho
que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no
âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes
de apoio aos agricultores, JO L 141 de 30.4.2004.
3
Regulamento (CE) n.º 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de
2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º
1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à
condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao
desenvolvimento rural, JO L 368 de 23.2.2006.
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