Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Atraso no pagamento de apoios aos agricultores
Segunda, 02 Março 2009

Quanto ao primeiro pilar da PAC, em conformidade com o n.º 2 do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.°1782/20031 do Conselho, os pagamentos são efectuados uma vez por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte. O ritmo de pagamentos neste período depende da organização e capacidade dos Estados Membros para efectuar os controlos regulamentares, uma vez que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 796/20042, os pagamentos directos abrangidos pelo não serão efectuados antes de terem sido concluídos, pelos Estados Membros, os controlos relativos aos critérios de elegibilidade.

 

 

Em relação às medidas de desenvolvimento rural do Eixo 2 já aplicadas em Portugal continental (nomeadamente pagamentos agroambientais e pagamentos em regiões menos favorecidas), em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.º 1975/20063, nenhum pagamento é efectuado antes de os controlos relativos aos critérios de elegibilidade estarem concluídos. Contudo, os Estados-Membros podem decidir pagar até 75% da ajuda após a conclusão dos controlos administrativos.

 

Em 2008, ao abrigo de regimes da PAC, foram transferidos para Portugal os seguintes fundos comunitários:


  • do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, um montante de 236 340 661 euros, no âmbito dos programas operacionais 2000-2006 e do Programa de Iniciativa Comunitária LEADER +;


  • do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), um montante de 619 927 762 euros correspondente a adiantamentos e a pagamentos intermédios para os quatro programas de desenvolvimento rural 2007-2013 (total 2007-2008);


  • do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) foram pagos os montantes seguintes, ao abrigo do regime de pagamento único, dos montantes suplementares de ajuda e de pagamentos directos dissociados (com exclusão dos pagamentos POSEI aos Açores e Madeira): 496 475 066 euros no exercício orçamental de 2008 e 149 829 euros no exercício orçamental de 2009 (entre 16 de Outubro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008), no que respeita ao ano civil de 2007; e um montante de 386 755 135 euros entre 16 de Outubro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 (exercício orçamental de 2009) no que respeita ao ano civil de 2008.


1 Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001, JO L 270 de 21.10.2003.

2 Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, JO L 141 de 30.4.2004.

3 Regulamento (CE) n.º 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, JO L 368 de 23.2.2006.