Partido Comunista Português
Apoios a agricultores instalados em áreas protegidas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 18 Janeiro 2007
O Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), prevê, no seu artigo 16º, a possibilidade de pagamento de indemnizações compensatórias aos agricultores sujeitos a restrições de utilização agrícola em zonas com condicionantes ambientais, para compensar despesas e perdas de rendimento resultantes da aplicação de regras comunitárias de protecção ambiental. No entanto, o Programa de Desenvolvimento Rural de Portugal Continental para o período 2000-2006 não inclui essa medida. Prevê, no entanto, no âmbito do apoio agro-ambiental, que seja dada prioridade aos pedidos de ajuda para medidas agro-ambientais apresentadas por agricultores cujas explorações se situem em zonas protegidas, incluindo sítios da rede Natura 2000. Em 2004, a Comissão aprovou(2), na sequência de uma proposta de alteração desse programa de desenvolvimento rural apresentada pelas autoridades portuguesas, sete planos zonais de parques naturais(3), classificados no âmbito da rede Natura 2000, que continham medidas agro-ambientais específicas orientadas para as zonas em causa.

Para o próximo período de programação (2007-2013), o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)(4), prevê especificamente pagamentos Natura 2000. O artigo 38º desse regulamento prevê um apoio aos agricultores a fim de os compensar pelos custos incorridos e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens, nas zonas em questão, relacionadas com a aplicação da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(5), e da Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(6). Além disso, o artigo 46º do mesmo regulamento prevê a concessão de apoio a proprietários florestais privados ou respectivas associações, com vista a compensá-los pelos custos incorridos e a perda de rendimentos resultantes das restrições à utilização de florestas e outras terras florestadas relacionadas com a aplicação das directivas referidas.

Todos os Estados-Membros dispõem, com base no princípio da subsidiariedade, da possibilidade de escolher, propor nos respectivos programas de desenvolvimento rural e aplicar, dentre as medidas de desenvolvimento rural previstas pelo regulamento sobre o desenvolvimento rural, as medidas que considerem mais adequadas para os seus territórios. Além disso, cabe a cada agricultor decidir da aceitação e da aplicação das medidas previstas em qualquer programa de desenvolvimento rural. Pode, pois, dar-se o caso de os agricultores de um determinado Estado-Membro não disporem da possibilidade de aplicar uma medida por esta não estar disponível no seu país, embora a mesma seja aplicável num país vizinho. Deve ter-se, no entanto, em conta que a protecção da biodiversidade e a conservação da natureza através da aplicação da rede Natura 2000 constituem um dos principais objectivos da estratégia de desenvolvimento rural da UE, que os Estados-Membros têm que respeitar quando definem as respectivas estratégias de desenvolvimento rural. Assim, Portugal tem que assegurar a aplicação das directiva relativas às aves e aos habitats, bem como a gestão de todos os sítios propostos, através de medidas e financiamento adequados.

(1) JO L 160 de 26.6.1999.
(2) Decisão da Comissão C(2003)2665, de 16 de Julho de 2003.
(3) Planos zonais do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Parque Natural do Tejo Internacional, do Parque Natural de Montesinho, do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, do Parque Natural da Serra da Estrela e do Parque Natural do Douro Internacional.
(4) JO L 277 de 21.10.2005.
(5) JO L 103 de 25.4.1979.
(6) JO L 206 de 22.7.1992.