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Apoios a agricultores instalados em áreas protegidas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quinta, 18 Janeiro 2007 |
O Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999,
relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola
(FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados
regulamentos(1), prevê, no seu
artigo 16º, a possibilidade de pagamento de indemnizações
compensatórias aos agricultores sujeitos a restrições de utilização
agrícola em zonas com condicionantes ambientais, para compensar
despesas e perdas de rendimento resultantes da aplicação de regras
comunitárias de protecção ambiental. No entanto, o Programa de
Desenvolvimento Rural de Portugal Continental para o período 2000-2006
não inclui essa medida. Prevê, no entanto, no âmbito do apoio
agro-ambiental, que seja dada prioridade aos pedidos de ajuda para
medidas agro-ambientais apresentadas por agricultores cujas explorações
se situem em zonas protegidas, incluindo sítios da rede Natura 2000. Em
2004, a Comissão aprovou(2), na
sequência de uma proposta de alteração desse programa de
desenvolvimento rural apresentada pelas autoridades portuguesas, sete
planos zonais de parques naturais(3),
classificados no âmbito da rede Natura 2000, que continham medidas
agro-ambientais específicas orientadas para as zonas em causa.
Para o próximo período de programação (2007-2013), o Regulamento (CE)
n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio
ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (Feader)(4), prevê
especificamente pagamentos Natura 2000. O artigo 38º desse regulamento
prevê um apoio aos agricultores a fim de os compensar pelos custos
incorridos e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens, nas
zonas em questão, relacionadas com a aplicação da Directiva 79/409/CEE,
de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(5), e da Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(6).
Além disso, o artigo 46º do mesmo regulamento prevê a concessão de
apoio a proprietários florestais privados ou respectivas associações,
com vista a compensá-los pelos custos incorridos e a perda de
rendimentos resultantes das restrições à utilização de florestas e
outras terras florestadas relacionadas com a aplicação das directivas
referidas.
Todos os Estados-Membros dispõem, com base no princípio da
subsidiariedade, da possibilidade de escolher, propor nos respectivos
programas de desenvolvimento rural e aplicar, dentre as medidas de
desenvolvimento rural previstas pelo regulamento sobre o
desenvolvimento rural, as medidas que considerem mais adequadas para os
seus territórios. Além disso, cabe a cada agricultor decidir da
aceitação e da aplicação das medidas previstas em qualquer programa de
desenvolvimento rural. Pode, pois, dar-se o caso de os agricultores de
um determinado Estado-Membro não disporem da possibilidade de aplicar
uma medida por esta não estar disponível no seu país, embora a mesma
seja aplicável num país vizinho. Deve ter-se, no entanto, em conta que
a protecção da biodiversidade e a conservação da natureza através da
aplicação da rede Natura 2000 constituem um dos principais objectivos
da estratégia de desenvolvimento rural da UE, que os Estados-Membros
têm que respeitar quando definem as respectivas estratégias de
desenvolvimento rural. Assim, Portugal tem que assegurar a aplicação
das directiva relativas às aves e aos habitats, bem como a gestão de
todos os sítios propostos, através de medidas e financiamento
adequados.
(1) JO L 160 de 26.6.1999.
(2) Decisão da Comissão C(2003)2665, de 16 de Julho de 2003.
(3)
Planos zonais do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Parque Natural do
Tejo Internacional, do Parque Natural de Montesinho, do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina, do Parque Natural das Serras de Aire e
Candeeiros, do Parque Natural da Serra da Estrela e do Parque Natural
do Douro Internacional.
(4) JO L 277 de 21.10.2005.
(5) JO L 103 de 25.4.1979.
(6) JO L 206 de 22.7.1992.
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