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A Comissão gostaria de informar o Senhor Deputado que, na sequência
da adopção da lei de 17 de Maio de 1999, arquivou o processo por
infracção aberto contra o Luxemburgo.
Com efeito, esta lei
declara inaplicável a condição de nacionalidade relativa aos cidadãos
comunitários candidatos a empregos nos sectores da investigação, do
ensino, da saúde, dos transportes terrestres, dos correios e
telecomunicações bem como na distribuição de água, gás e electricidade.
É de salientar que o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de
1996 se referia apenas a estes sectores, a que a Comissão tinha
restringido, em conformidade com a sua abordagem "global" exposta na
sua comunicação 88/C72/02 2, o alcance do seu processo por infracção.
No que se refere aos empregos dependentes da administração central ou
comunal (como os que são objecto do anúncio de concurso em causa),
compete às autoridades nacionais, com base nos critérios estabelecidos
pelo Tribunal de Justiça e sob o seu controlo, apreciar a
aplicabilidade do nº4 do artigo 39º do Tratado CE (ex-artigo 48º) em
cada caso específico em função das tarefas e das responsabilidades
correspondentes a cada emprego específico3.
A Comissão está
actualmente a analisar a situação nos Estados-Membros no que se refere
ao acesso à função pública fora dos referidos sectores, designadamente
a nível regulamentar.
Convém recordar que, considerando o
efeito directo e a primazia das regras comunitárias pertinentes nas
ordens jurídicas dos Estados-Membros, os cidadãos da União podem fazer
valer o seu direito à livre circulação junto das autoridades nacionais.
1
Acórdão C-473/93, Comissão contra Luxemburgo, Col. 1996, pág. I-3207 2
JO C 72 de 18.03.1988 3 Ver, nesse, o acórdão do Tribunal supra citado,
ponto 27
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