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Apoios às pessoas com perda total ou parcial de audição - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Terça, 13 Maio 2008 |
A momentosa questão a que se refere a Senhora Deputada foi recentemente
abordada pelo legislador europeu na nova directiva 2007/65/EC, adoptada
pelo Parlamento e pelo Conselho em Dezembro de 2007(1) .
Após debates aprofundados, o Parlamento e o Conselho manifestaram o seu
acordo relativamente à inclusão na directiva da obrigação de os
Estados-Membros incentivarem os fornecedores de serviços de comunicação
social sob a sua jurisdição a assegurarem que os seus serviços se
tornem progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou
auditiva (artigo 3.º-C da nova directiva). O considerando 64 da nova
directiva cita a linguagem gestual, a legendagem, a descrição áudio e
menus de navegação facilmente compreensível, entre os instrumentos que
podem ser utilizados para esse efeito. Estas novas regras são
igualmente aplicáveis a fornecedores de serviços de comunicação social
audiovisual públicos e comerciais. A definição de «fornecedor de
serviços de comunicação social» abrange os «operadores televisivos», na
sua acepção tradicional, e os fornecedores de serviços a pedido.
Os Estados-Membros devem transpor a nova directiva até ao final de
2009. Por questões de subsidiariedade, cabe aos Estados-Membros
decidirem as modalidades de implementação do incentivo previsto na
directiva.
(1)
Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho
relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao
exercício de actividades de radiodifusão televisiva, JO L 332 de 18 de
Dezembro de 2007.
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